Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO IRINEU MESQUITA
REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a)
REQUERENTE: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013, MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM - RJ237246 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000196-31.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda judicial em que se discute a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário mantido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), notadamente relativos a mensalidades associativas supostamente não autorizadas. A controvérsia insere-se em contexto de litigância massificada, envolvendo elevado número de demandas análogas em âmbito nacional. Sobreveio determinação do Supremo Tribunal Federal, proferida em julho de 2025, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.236, pela qual se estabeleceu a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 1.236 decorre do reconhecimento de um cenário de acentuada judicialização em massa, com a existência de mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) processos sobre a matéria, muitos deles versando sobre alegadas fraudes relacionadas à cobrança de mensalidades associativas em benefícios de aposentados e pensionistas. Nesse contexto, a Suprema Corte, acolhendo pleito formulado pela Advocacia-Geral da União, entendeu pela necessidade de adoção de medida apta a conter a multiplicação de decisões potencialmente conflitantes e assegurar tratamento uniforme à controvérsia, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência jurisdicional. A determinação possui abrangência nacional, alcançando todos os processos que discutam a legalidade de descontos associativos não autorizados incidentes sobre benefícios previdenciários. Como consequência, restou estabelecida a suspensão do andamento das ações judiciais em curso, bem como a suspensão da eficácia das decisões já proferidas, além da paralisação do curso dos prazos prescricionais, de modo a resguardar os direitos dos segurados até a solução definitiva da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que a medida foi acompanhada da homologação de tratativas institucionais voltadas à construção de solução administrativa, encontrando-se em discussão acordo para ressarcimento dos valores indevidamente descontados no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, facultando-se aos interessados a adesão ao mecanismo extrajudicial. Nesse cenário, o Instituto Nacional do Seguro Social disponibilizou o denominado Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA), por meio do qual o segurado pode contestar os descontos e pleitear a devolução dos valores. Não obstante, há registro de preocupação institucional, notadamente por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto à preservação do pleno acesso à justiça. Diante da natureza vinculante e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, impõe-se a observância obrigatória da determinação de suspensão, não sendo possível o regular prosseguimento do feito enquanto vigente a ordem da Corte Suprema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 1.236, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até ulterior deliberação daquela Corte. Ficam suspensos o andamento do feito, a eficácia de eventuais decisões já proferidas e o curso do prazo prescricional, nos termos estabelecidos pela Suprema Corte, facultando-se à parte autora a utilização da via administrativa para eventual ressarcimento dos valores discutidos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se no que for necessário. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito