Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA IGNACIO FAVERO - ES18882, MATHEUS SUTER FARIA SANTOS SANDRINE - ES37007 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020896-64.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a restituir valores em sua conta bancária, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que é cliente do Banco réu, possuindo uma conta virtual, a qual é utilizada para operacionalizar suas movimentações financeiras do cotidiano. Ainda informa a parte autora que, em 08/04//2026, recebeu uma ligação telefônica via aplicativo WhatsApp, na qual o interlocutor se identificou como sendo funcionário do INSS e lhe informou que havia sido depositado em sua conta bancária valores indevidos. Sustenta que, devido a isso, durante o suposto atendimento, o interlocutor lhe convenceu a realizar uma transferência via PIX no valor de R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais), sendo que tal operação teve como beneficiária a pessoa jurídica VR Sanches Comercial Ltda, a qual desconhece. Ocorre que, mesmo após contestação sobre a nulidade da transação, o requerido vem se negando a restituir os valores. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do réu a restituição dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária, bem como ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito. Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória. Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos. Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051821591539700000092044669 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051821591566700000092044670 02. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26051821591586000000092044671 03. RG Documento de Identificação 26051821591601100000092044672 04. Comprovante de Residência Documento de comprovação 26051821591622200000092044673 05. Boletim_Unificado_61001779 Documento de comprovação 26051821591639500000092044674 06. Transferência Golpista Documento de comprovação 26051821591658400000092044675 07. Extrato Agibank Documento de comprovação 26051821591678500000092044676 08. Contato com banco sobre golpe Documento de comprovação 26051821591696200000092044677 Nome: ANA LUCIA FERREIRA Endereço: Rua Ataulfo Alves, sn, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-100 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Prédio 12-E-1, n 1.000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709