Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMUEL TORRES DA SILVA
AGRAVADOS: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO INBURSA S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E BANCO AGIBANK S.A. JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLATINA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001658-67.2026.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SAMUEL TORRES DA SILVA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES (ID 88712787), nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" processo nº 5014163-82.2025.8.08.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida. Em suas razões recursais (ID 18055990), o Agravante sustenta, em síntese: (I) a caracterização inequívoca de sua condição de superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com o comprometimento superior a 127% de sua renda mensal líquida; (II) a necessidade imperiosa de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, argumentando que a manutenção dos descontos inviabiliza o seu próprio sustento básico e o de sua família; (III) a aplicabilidade da limitação dos descontos sobre a remuneração, defendendo que, por se tratar de demanda de repactuação pelo rito da Lei nº 14.181/2021, a limitação deve incidir sobre a totalidade das dívidas englobadas no plano de pagamento; e (IV) a presença do periculum in mora, evidenciado pelo risco concreto de insolvência absoluta, privação alimentar e inscrição nos cadastros de restrição de crédito caso os débitos automáticos e em folha não sejam imediatamente limitados. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a imediata limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela recursal. Na petição inicial da demanda de origem, o autor, ora Agravante, narrou ser militar estadual inativo e enfrentar graves problemas de saúde que exigiram gastos expressivos e contínuos, os quais acabaram por comprometer severamente sua estabilidade financeira. Afirmou que as parcelas dos múltiplos contratos de empréstimo contraídos junto às instituições financeiras agravadas vêm sendo descontadas de forma automática diretamente em sua conta bancária e em sua folha de pagamento, atingindo montantes que consomem a quase totalidade de seus proventos, configurando a impossibilidade de manter suas despesas elementares. Diante disso, ajuizou a referida ação de repactuação visando à adequação de suas obrigações, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos pagamentos e a limitação de todos os descontos ao patamar de preservação de seu mínimo existencial. A decisão recorrida, por sua vez, indeferiu a medida liminar, por vislumbrar a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela vindicada. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que o autor ostenta a condição de militar, de modo que a margem de consignação aplicável à sua remuneração obedece à regra específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a qual autoriza descontos de até 70% (setenta por cento) dos vencimentos brutos. Concluiu o juízo singular que, no caso em exame, os abatimentos sofridos pelo autor somam a quantia de R$ 6.509,83, não ultrapassando o limite legal estabelecido para a sua categoria, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito invocada para a limitação pretendida em cognição sumária. A concessão da antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos os pressupostos em grau suficiente para justificar o deferimento da medida pleiteada em favor do Agravante. Quanto à probabilidade do direito, destaca-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, em primeira análise, não se afigura teratológica ou carente de fundamentação adequada. A ratio decidendi adotada pelo magistrado encontra expresso amparo na legislação específica regente dos vencimentos militares e possui respaldo no entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. A constatação de que o Agravante, na qualidade de militar, sujeita-se à margem consignável de 70% (setenta por cento) prevista na legislação própria — limite que aparentemente está sendo respeitado pelas instituições credoras — infirma a probabilidade do direito de ver os descontos imediatamente reduzidos ao patamar genérico de 35% requerido na exordial. Este Egrégio Tribunal possui julgados que afastam a limitação comum aos servidores civis ou regidos pela Lei nº 10.820/2003 quando se trata de militares amparados pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MARGEM CONSIGNÁVEL DE ATÉ 70%. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA PARA OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. AGRAVADA PENSIONISTA DA MARINHA DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1) In casu, observo que os pedidos autorais estão fundamentados no fato dos empréstimos consignados terem atingido a soma de 60,21% (sessenta vírgula vinte e um por cento) do único rendimento da autora. 2) Inicialmente, o Banco Agravante alega acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão proferida em primeiro grau, sob o argumento de que não é dada aos bancos contratados ingerência sobre os valores creditados ou debitados na folha de pagamento dos contratantes. Nesse ponto, não vislumbro como prosperar tal argumento, pois o empréstimo foi celebrado entre a parte e a instituição financeira, a qual detém responsabilidade sobre a incidência dos descontos, sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de referência. 3) No tocante à margem consignável em vencimentos percebidos por militares, a jurisprudência do c. STJ e deste e. TJES é pacífica no sentido de que “tratando de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento para militar, a Medida Provisória 2.215-10/2001 estabelece que o desconto em folha de pagamento pode corresponder até 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados” (AP Nº 0020388-96.2013.8.08.0024 - Rel. Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ). 4) Nesse contexto, no caso da agravada não há que se falar em adequação à margem de 40% dos vencimentos líquidos, tendo como fundamento a Lei 10.820/2003, conforme descrito na decisão objurgada. Isto porque,
trata-se de pensão militar da Marinha do Brasil, sendo sua margem consignável regida pelo § 3º, do art. 14, da Medida Provisória nº 2.215/01. 5) Na hipótese sob exame, a requerente afirma que os descontos efetuados correspondem a 60,21% (sessenta vírgula vinte e um por cento), portanto nos exatos termos da regulação aplicável aos militares. 6) Assim, restando não demonstrado neste momento processual, qualquer irregularidade nos descontos dos empréstimos firmados junto aos agravados, porque somados aos descontos obrigatórios não superam o limite de 70% dos proventos da gravada, não cabe limitar os descontos em 40%, sendo imperiosa a reforma da decisão. 7) Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5008036-44.2023.8.08.0000 - Rel.ª Des.ª Substituta Vania Massad Campos - j. 13/07/2024) O aprofundamento quanto à eventual compatibilização entre os regimes jurídicos em conflito — de um lado, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor inauguradas pela Lei do Superendividamento e, de outro, as regras rigorosas da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e decretos supervenientes inerentes aos militares — será realizado por ocasião do julgamento do mérito deste agravo, momento processual oportuno para a análise exaustiva da matéria de fundo. Por ora, todavia, não se vislumbram os requisitos exigidos em grau de evidência suficiente para autorizar a suspensão abrupta ou a readequação liminar dos descontos firmados, prevalecendo a validade dos negócios jurídicos e o respeito aos limites consignáveis específicos da categoria.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo de origem para ciência. Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator
20/05/2026, 00:00