Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA GOMES DE ARAUJO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO PARCIAL SEM MÉRITO E SANEADORA Visto em Inspeção - 2026
APELANTE: OZEIAS DOS SANTOS GOMES APELADAS: ALLIANCE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S-C LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CONSÓRCIO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA OFERTA DE COTA CONTEMPLADA AUSÊNCIA DE PROVAS PREVISÃO CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO OU LANCE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII), não exime o autor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na inicial, especialmente quando a inversão do ônus probatório impuser ao réu a produção de prova negativa. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012170035930, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 16/11/2022). (Negritei). Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente do indeferimento da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Tocante a preliminar de falta de interesse de agir, registre-se que por se tratar de condição da ação deve ser analisada com base na Teoria da Asserção, sob pena de prematura análise do mérito da causa. É o que entende o c. Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). Ademais, da leitura da inicial observo que a autora demonstrou adequadamente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que alegou ter sofrido desfalques em seu benefício previdenciário, contudo, não firmou contrato de empréstimo. Consectariamente, a parte autora tem interesse de agir, porque estão presentes a necessidade da tutela judicial, a utilidade do provimento para a satisfação da pretensão resistida e a adequação da via jurisdicional escolhida. Portanto, rejeita-se a preliminar em tela. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf. REsp n. 1125128, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.9.2012]. Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré. Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, ainda, nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). Nestes termos, delimito como pontos controvertidos: I. Necessidade de se verificar se a parte autora entabulou ou não o contrato de empréstimo; II. Por fim, aferir a existência de danos e sua extensão. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra alhures destacada. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Silente as partes tocantes ao saneamento, é o caso de se reconhecer que se tornou estável - § 3º do citado artigo: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”. A partir da mencionada estabilidade inicia-se o prazo para atendimento, por parte do réu, da seguinte determinação: Outrossim, como é sabido, os contratos eletrônicos são negócios jurídicos cuja formação - manifestação de interesse das partes - se dá por meio de um sistema informatizado, ou seja, sua assinatura pode se dar de forma online. Todavia, para que este tipo de contratação seja considerada válida, não se deve perder de vista os requisitos que são inerentes às contratações gerais, quais sejam, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado/determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, bem como aqueles intrinsecamente relacionados aos contratos eletrônicos: consentimento, causa, objeto e forma. Neste norte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5020153-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA HELENA GOMES DE ARAÚJO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO PAN S.A. e SELETA FINANCEIRA LTDA. Alega a autora que é pessoa idosa, pensionista do INSS, titular do benefício nº 049.891.766-5, e que, nos meses de fevereiro e abril de 2022, foram creditados em sua conta bancária, via TED, os valores de R$ 9.076,66 (nove mil setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 5.533,29 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), sem que tivesse solicitado ou autorizado qualquer operação financeira. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu nome, um supostamente firmado com a Facta Financeira S.A., no valor de R$ 9.076,66, a ser pago em 84 parcelas de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), e outro com o Banco Pan S.A., no valor de R$ 5.533,29, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), ambos com descontos diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que jamais contratou tais empréstimos, não assinou contratos para a obtenção dos valores nem autorizou depósitos em sua conta corrente. Relata que, ao tentar devolver os valores recebidos indevidamente, foi informada pelas instituições financeiras de que nada poderia ser feito, pois os contratos já estariam formalizados. Afirma, ainda, que posteriormente recebeu contato da terceira ré, Seleta Financeira Ltda., que lhe orientou a assinar documentos e devolver os valores creditados, o que foi feito mediante pagamento de boletos, nos montantes de R$ 9.074,57 (nove mil setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em 14/02/2022, e R$ 5.533,29 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), em 13/04/2022. Apesar disso, os descontos das parcelas continuaram a incidir sobre seu benefício previdenciário, ocasionando redução significativa de sua renda. Aduz que requereu o bloqueio de novos empréstimos consignados junto ao INSS, bem como buscou solução administrativa perante o PROCON, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário. Sustenta a inexistência de relação contratual válida, a ocorrência de fraude, a falha na prestação dos serviços pelos réus, a violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, às Instruções Normativas do INSS que regulamentam o empréstimo consignado e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da tutela especial ao idoso. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a inversão do ônus da prova e a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0048951662 e nº 355779495-9; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária; a declaração de inexistência dos débitos; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, consistentes em 16 parcelas de R$ 274,00, totalizando R$ 4.384,00 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais), a serem devolvidos em dobro no importe de R$ 8.768,00 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais), bem como 14 parcelas de R$ 166,00, totalizando R$ 2.324,00 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais), a serem restituídas em dobro no valor de R$ 4.648,00 (quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), ambos acrescidos de correção monetária e juros legais; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O despacho ID. 28186288 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, o que foi diligenciado nos IDs. 30170741 a 30171579. A decisão ID. 35898040 deferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Sobreveio contestação da ré Facta Financeira S.A ao ID. 39304283. Afirma a contestante que juntou aos autos contrato digital devidamente formalizado, contendo selfie da autora, documentação pessoal, registro de geolocalização no momento da contratação, identificação do IP do aparelho utilizado, comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da demandante — a mesma em que esta recebe seu benefício previdenciário —, bem como extratos demonstrativos da evolução da dívida. Defende que tais elementos evidenciam que a contratação ocorreu com autorização expressa da autora, afastando qualquer alegação de fraude ou irregularidade, e sustenta que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos, atuando de forma temerária e em má-fé, com o intuito de obter vantagem econômica indevida. A ré sustenta ainda que o procedimento de contratação digital adotado observa integralmente os parâmetros técnicos e de segurança previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e nas Notas Técnicas da DATAPREV, destacando que a formalização da operação exige manifestação de interesse do consumidor, aceite expresso das condições contratuais, envio de documentos pessoais e validação por biometria facial, inclusive por meio de sistema avançado de reconhecimento facial. Aduz que a assinatura digital, realizada mediante selfie e validações tecnológicas, é juridicamente válida e suficiente para a celebração do contrato de empréstimo consignado. No mérito, defende a inexistência de qualquer ato ilícito, razão pela qual sustenta ser incabível a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Argumenta que, comprovada a regularidade da contratação, não há falar em devolução em dobro dos valores, pois ausente cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Subsidiariamente, na remota hipótese de eventual condenação, pugna para que eventual restituição se dê de forma simples, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como para que seja afastada a caracterização de danos morais, por inexistência de abalo efetivo e por se tratarem, no máximo, de meros aborrecimentos. Sustenta, ainda, que, caso venha a ser reconhecida a nulidade do contrato — o que admite apenas por argumentar —, deverá a autora ser compelida a devolver os valores efetivamente creditados em sua conta bancária, autorizando-se a compensação entre os valores pagos e recebidos, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restabelecer o status quo ante, nos termos dos artigos 368, 884 e 182 do Código Civil. Por fim, requer a ré que seja julgada totalmente improcedente a ação, reconhecendo-se a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência parcial, pede o reconhecimento do crédito da instituição financeira, com a devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora, o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, bem como que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono indicado. Apresentou contestação o Banco Pan S.A, ID. 40283130, sustentando, preliminarmente, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não participou, não anuiu e não tinha conhecimento do contrato firmado entre a parte autora e a empresa Seleta Financeira Ltda., relação jurídica autônoma e distinta daquela mantida entre o banco réu e a autora. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não demonstrou tentativa prévia de solução administrativa do conflito, inexistindo pretensão resistida. Seguidamente, estabelece sua defesa no mérito, afirmando a plena regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora, sustentando que a própria demandante reconhece a contratação e o recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade. Alega o réu que o empréstimo consignado nº 355779495-9 foi regularmente contratado em 12/04/2022, por meio de procedimento digital seguro, realizado através de correspondente bancário autorizado, com utilização de link criptografado, aceite expresso das condições contratuais, validação por biometria facial (selfie), geolocalização e identificação do IP do aparelho utilizado, tendo o valor de R$ 5.533,29 (cinco mil quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) sido devidamente depositado em conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú, agência 00701, conta nº 771479. Sustenta o réu que, após o recebimento dos valores, a autora, por sua exclusiva liberalidade, transferiu integralmente a quantia recebida à empresa Seleta Financeira Ltda., com a qual firmou Instrumento Particular de Transação de Direitos, objetivando obter vantagem financeira ou rentabilidade, negócio jurídico este absolutamente estranho ao Banco PAN, que não participou, não anuiu e sequer tinha conhecimento de sua existência. Ressalta que no referido contrato com a empresa terceira a própria autora reconheceu a legitimidade do empréstimo consignado firmado com o banco réu e declarou que eventual inadimplemento da empresa Seleta Financeira Ltda. não poderia ser oposto ao Banco PAN. Sustenta ainda que inexiste qualquer vício de consentimento, defeito na prestação do serviço ou falha no dever de informação e defende que eventual prejuízo sofrido pela autora decorreu exclusivamente de sua conduta ao transferir os valores a terceiro estranho à relação bancária, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, aptos a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Afirma, igualmente, inexistir solidariedade entre o banco e a empresa Seleta Financeira Ltda., por ausência de vínculo jurídico, parceria comercial ou qualquer forma de atuação conjunta. Por fim, informa que, diante da validade do negócio jurídico, da inexistência de nexo causal e da ausência dos requisitos necessários à configuração do dano moral, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Na remota hipótese de eventual anulação do contrato, pugna para que seja determinada a devolução simples ou compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e que as intimações sejam realizadas em nome de seu patrono constituído. Em réplica, ID. 43592254 e 43592294, a parte autora refutou os argumentos de defesa, rememorou as teses iniciais e pugnou pela procedência dos pedidos. Requereu, também, a busca de endereços da ré Seleta Financeira SA, o que foi disponibilizado nos IDs. 49974913 a 49974917. Foi expedida nova carta de citação, que retornou sem êxito, ID. 61450259. Por fim, a parte autora requereu a desistência da ação em face da ré Seleta Financeira. É o que me cabia relatar. Decido. DA DESISTÊNCIA PARCIAL Citados apenas os réus FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PAN S.A, os quais apresentaram contestações, ID. 39304283 e 40283130. Outrossim, aludentemente SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA, as cartas de citação foram devolvidas sem cumprimento da medida, ID. 39305784 e 61450259. Por último, a parte autora requereu a exclusão de SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA do polo passivo da ação, considerando que já escoado considerável lapso temporal sem que tal diligência tenha se implementado, ID. 76327034. Destarte, é o caso de acolher o pedido de exclusão/desistência do pedido quanto à ré SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA, formulado ao ID. 76327034. Assim, não vislumbro óbice em julgar extinto, sem julgamento do mérito, tal pleito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “havendo litisconsórcio passivo facultativo, é possível a desistência da ação em relação a um dos réus, não sendo necessária a anuência prévia dos demais” (STJ, AREsp 1.953.843, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/02/2024). Assim, revela-se desnecessária a intimação dos réus já citados. Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, exclusivamente com relação à ré SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Deixo para arbitrar os honorários quando da sentença final. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com razão, pois, o requerente, ao aduzir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o terceiro que sofre dano/prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: "Acidente envolvendo consumidor por equiparação. Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação. Tal qual dispõem os arts. 1° parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei n° 8.078/96, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24149013534, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18 1 1/2014). Portanto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /ST.I. QUANTUM INDENIZATORIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Negritei). Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso. Registre-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, senão vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-94.2017.8.08.0012 intime-se a parte ré para juntar o mencionado contrato, constando todas as informações, a este, inerentes - modalidade, assinatura, rede de transmissão de dados, entre outros, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Entrementes, advirta-se que, em hipótese de não atendimento, há que prevalecer a presunção já referida (inexistência da relação jurídica), o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento. Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c. Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: “Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012” (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º. XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Entrementes, advirta-se que, em hipótese de não apresentação do original dos contratos, documento indispensável à realização da prova pericial, há que prevalecer a presunção já referida (inexistência da relação jurídica), o que implicará o imediato julgamento da demanda, posto que é documento imprescindível a verificação da autenticidade da assinatura lançada no referido instrumento. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito