Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BAR E CHURRASCARIA PALHOCA LTDA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/AR BAR E CHURRASCARIA PALHOCA LTDA propôs a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que é uma empresa do ramo gastronômico e utiliza o perfil @barpalhoca no Instagram como sua principal vitrine comercial e canal de relacionamento com cerca de 5.000 seguidores. Afirma que, em 01/05/2026, foi surpreendida com a desativação abrupta e imotivada de sua conta sob a alegação genérica de violação de "padrões da comunidade sobre integridade da conta", sem que houvesse oportunidade de defesa ou detalhamento da suposta infração. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Requerida reative imediatamente a referida conta, com todos os seus seguidores, publicações e mensagens, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). O deferimento da medida pleiteada baseia-se na cognição sumária das provas até aqui apresentadas, o que não impede posterior revogação. No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos registros de tela que comprovam a existência do perfil comercial e a mensagem de desativação por "integridade da conta", bem como pela ausência de notificação prévia detalhada sobre qual diretriz específica teria sido violada, o que, em tese, confronta os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis às relações privadas e ao Marco Civil da Internet. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia na medida em que a parte autora demonstra estar em pleno "apagão digital", sendo privada de sua principal ferramenta de marketing e vendas. As conversas de WhatsApp anexadas corroboram que clientes e parceiros já questionam a situação, acreditando inclusive que o estabelecimento encerrou suas atividades, o que acarreta prejuízos financeiros e reputacionais crescentes a cada dia de inatividade. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC), visto que a reativação da conta é medida plenamente reversível caso, após o contraditório, comprove-se efetiva violação aos termos de uso pela parte autora.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na exordial, para determinar que a Requerida restabeleça e reative, no prazo de 5 dias, a conta do Instagram @barpalhoca, de titularidade da autora, no estado em que se encontrava antes da desativação (com preservação de seguidores, postagens e mensagens), sob pena de multa diária. Expeça-se o necessário, com urgência, para a ciência e cumprimento desta decisão. Da audiência e diligências Por outro lado, desde já, designo o dia 18/08/2026, às 15:13 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência UNA), oportunidade em que deverá ser apresentada resposta/contestação, caso não obtida a conciliação (FONAJE, enunciado nº 10), com registro de que a não apresentação da devida resposta no prazo assinalado e nos termos legais, incorrerá em preclusão temporal, lógica ou consumativa, e, inclusive, em decretação de revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Destaca-se que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. A audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, conforme link e QRCODE abaixo colacionado e caso as parte e testemunhas não tenham equipamento para participar do ato, deverão comparecer ao Fórum de São Gabriel da Palha/ES. LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ID da reunião: 418 447 4751 Por fim, salienta-se que havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deverá entrar em contato com a Secretaria através do número (27) 99645-6701, inclusive através whatsapp, informando o fato até 10 minutos após o horário designado para início da audiência, sob pena de revelia em relação a parte ré e arquivamento do processo quanto a parte autora. Ademais, a Secretaria deverá promover o agendamento da Sala Passiva junto à Comarca de São Gabriel da Palha, a fim de viabilizar a realização do ato quanto as partes que eventualmente comparecerem naquela unidade. Intimem-se todos, valendo-se a presente como mandado/ofício/ar. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. Nome: BAR E CHURRASCARIA PALHOCA LTDA Endereço: JOSE ANTONIO CARMINATTI, 188, CENTRO, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, AND3AO7,8ALAS, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132