Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOCORRO MADALENA DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEBORA ALVES FERNANDES - ES31396 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a)
REQUERIDO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007772-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, ajuizada por SOCORRO MADALENA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Por decisão de saneamento anteriormente proferida, foram resolvidas as questões processuais pendentes, reconhecida a revelia do requerido Banco Santander (Brasil) S.A., rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Facta Financeira S.A., mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, afastada a alegação de falta de interesse de agir e fixados os pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à validade das contratações, autenticidade da manifestação de vontade, efetiva disponibilização dos valores e responsabilidade civil das instituições financeiras. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações questionadas, a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora e a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade e livre movimentação da parte autora. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da inicial e da réplica. A requerida Facta Financeira S.A. requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 555, conta nº 007678201282, a fim de que seja apresentado comprovante de saque ou movimentação relativo ao valor de R$ 1.916,91, supostamente liberado em favor da autora em junho de 2024. O requerido Banco BMG S.A., por sua vez, requereu a expedição de ofício ao Banco C6 S.A., para que comprove a quantia supostamente depositada em favor da autora na agência 01, conta nº 38011791-6, relativa ao contrato nº 448478631. É o necessário. Decido. A controvérsia posta nos autos não se limita à existência formal de contratos ou à simples emissão de comprovantes de transferência. O ponto essencial consiste em verificar se houve, de fato, contratação válida, consciente e regular, especialmente diante da alegação autoral de que se trata de pessoa idosa, semianalfabeta, vulnerável e beneficiária de pensão por morte, bem como se os valores indicados pelas instituições financeiras foram efetivamente colocados à sua livre disposição. Nesse contexto, a prova documental complementar requerida possui pertinência direta com os pontos controvertidos já fixados, especialmente quanto à efetiva disponibilização, movimentação, saque ou utilização dos valores supostamente creditados em contas vinculadas à autora. Ressalte-se, contudo, que a eventual comprovação de depósito, por si só, não equivale automaticamente à comprovação da regularidade da contratação. A prova a ser produzida deverá permitir ao Juízo aferir não apenas a ocorrência do crédito, mas também as condições de abertura e movimentação da conta, a forma de acesso aos valores, eventual desbloqueio de cartão, utilização de aplicativo, saque, transferência, Pix ou qualquer outro ato que demonstre livre disposição econômica pela autora. Assim, a expedição dos ofícios mostra-se necessária, adequada e proporcional à elucidação da controvérsia, sobretudo porque tais informações se encontram em poder de terceiros e envolvem dados bancários não acessíveis diretamente às partes. Por outro lado, indefiro, por ora, qualquer pedido genérico de produção futura de “contraprova”, sem indicação específica de sua necessidade, sem prejuízo do direito das partes de se manifestarem oportunamente sobre os documentos que vierem a ser juntados em resposta aos ofícios ora determinados.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a produção de prova documental complementar, nos seguintes termos: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, em relação à agência 0555 e conta nº 007678201282, indicada nos autos como conta de destino de valor relativo à operação discutida: a) se a referida conta é ou foi de titularidade de SOCORRO MADALENA DE SOUZA, informando a modalidade da conta, operação, data de abertura e situação atual; b) se houve crédito, TED, OP, transferência ou qualquer lançamento em favor da autora, no valor de R$ 1.916,91, em junho de 2024, especialmente em 18/06/2024 ou 19/06/2024, oriundo da requerida Facta Financeira S.A. ou relacionado ao contrato/proposta discutido nos autos; c) em caso positivo, junte o respectivo comprovante da operação, com identificação do remetente, data, horário, autenticação bancária e demais elementos técnicos disponíveis; d) informe se o valor creditado foi sacado, transferido, utilizado ou movimentado, indicando data, canal de atendimento, terminal, agência, cartão, biometria, aplicativo, Pix, TED, pagamento ou qualquer outro meio utilizado; e) caso tenha havido saque presencial ou em terminal, informe o local, data, horário e meio de autenticação utilizado, bem como se há registro de atendimento ou imagem disponível; f) caso tenha havido transferência, Pix ou outro envio de valores, informe a instituição financeira, agência, conta, chave Pix ou identificação da conta de destino, resguardando-se a juntada em sigilo, se necessário; g) encaminhe extrato analítico da conta, limitado ao período de 18/06/2024 a 18/07/2024, com destaque para o crédito discutido e eventuais movimentações subsequentes relacionadas ao valor. Os documentos bancários eventualmente juntados deverão ser cadastrados com restrição de sigilo, se contiverem dados sensíveis de terceiros ou informações bancárias não pertinentes à publicidade ampla do processo. 2. Oficie-se ao Banco C6 S.A. Expeça-se ofício ao Banco C6 S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, em relação à agência 01 e conta nº 38011791-6, indicada pelo Banco BMG S.A.: a) se a referida conta existe ou existiu em nome de SOCORRO MADALENA DE SOUZA, informando a data de abertura, modalidade da conta, situação atual e canal utilizado para abertura; b) quais documentos, telefone, e-mail, IP, dispositivo, geolocalização, biometria, selfie, gravação, assinatura eletrônica ou outro mecanismo de autenticação foram utilizados para abertura da conta; c) se houve envio de cartão físico à autora, informando data de emissão, endereço de entrega, comprovação de recebimento e eventual desbloqueio; d) se houve acesso ao aplicativo, internet banking ou qualquer canal digital pela autora, indicando datas, IPs, dispositivos, geolocalização e meio de autenticação; e) se houve crédito de valor relacionado ao contrato nº 448478631, vinculado ao requerido Banco BMG S.A., informando data, valor, remetente, autenticação e comprovante da operação; f) se o valor creditado foi sacado, transferido, utilizado, pago, movimentado por cartão, Pix, TED ou qualquer outro meio, informando data, horário, canal, destino e forma de autenticação; g) se a conta permaneceu inativa, sem desbloqueio, sem movimentação ou sem acesso após o crédito; h) encaminhe extrato analítico da conta, limitado ao período compreendido entre a data do suposto crédito e os 30 (trinta) dias subsequentes, com destaque para o depósito discutido e as movimentações dele decorrentes. Os documentos deverão ser juntados sob sigilo, caso contenham dados bancários de terceiros ou informações sensíveis não relacionadas diretamente ao objeto da demanda. 3. Intimação dos réus para complementação documental Intimem-se as instituições financeiras requeridas, especialmente Facta Financeira S.A. e Banco BMG S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito de forma integral e acessível, juntem aos autos: a) arquivo de vídeo eventualmente mencionado nas contestações, diretamente no PJe, e não apenas por link externo; b) relatório completo de formalização digital, com logs de IP, dispositivo, data, horário, geolocalização, biometria facial, validação documental e identificação do canal de contratação; c) identificação do correspondente bancário, preposto, plataforma ou operador envolvido na contratação; d) comprovantes de envio e recebimento de SMS, token, link, aceite eletrônico ou qualquer outro meio de autenticação; e) documentos técnicos capazes de demonstrar a integridade, autenticidade e rastreabilidade da contratação digital. A ausência de juntada injustificada dos documentos que estejam sob a guarda das instituições financeiras será oportunamente valorada por este Juízo, nos termos dos arts. 373, § 1º, 396 a 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Preclusão quanto à prova não especificada Registre-se que, quanto ao requerido Banco Santander (Brasil) S.A., já reconhecida a revelia, e não havendo especificação tempestiva e justificada de provas após a decisão de saneamento, fica preclusa a produção probatória por iniciativa própria, sem prejuízo de sua intervenção no feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Providências finais Com as respostas aos ofícios e a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou eventual necessidade de outra providência instrutória estritamente indispensável. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00