Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de uniformização da interpretação da lei federal, afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.414, destinado a dirimir a seguinte questão jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão monocrática proferida em 13 de março de 2026, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ad referendum da Segunda Seção, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II do Código de Processo Civil. A medida visa a garantir a estabilidade e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes acerca da matéria até que o STJ fixe a tese vinculante, bem como a preservar a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios. A presente demanda tem por objeto exatamente a discussão acerca da validade e da abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com reflexos diretos sobre a existência do débito, a forma de cobrança, a repetição de valores e a configuração de dano moral. Tais questões subsumem-se perfeitamente à delimitação temática fixada pelo STJ, independentemente de outras particularidades contratuais ou de pedidos acessórios. Assim, o processo enquadra-se na hipótese de suspensão obrigatória determinada pela Corte Superior, devendo-se observar a paralisação do feito até o pronunciamento definitivo no Tema 1.414/STJ. A suspensão encontra amparo legal no art. 1.037, II, c/c art. 313, V, a, do CPC, e visa a assegurar que a solução do caso seja orientada pela tese que será firmada pelo STJ, evitando-se decisões precoces e potencialmente divergentes, bem como a multiplicação de recursos e a sobrecarga do Poder Judiciário. Registre-se que a suspensão ora determinada não impede as partes de buscarem a autocomposição. Caso haja acordo, deverá ser submetido à homologação judicial, com expressa manifestação sobre a manutenção da suspensão ou a desistência da ação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5011264-90.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, c/c a decisão proferida pelo Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.414/STJ (STJ – Processo sob segredo de justiça – Decisão de 13/3/2026), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até que sobrevenha decisão em contrário daquela Corte. 1. Anote-se o prazo de suspensão, observando-se que a suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1.414/STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Intimem-se as partes e a instituição financeira requerida, por seus patronos, acerca desta decisão, alertando-as sobre a possibilidade de autocomposição durante o período de suspensão. GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito