Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JEFERSON GUIMARAES MARTINS
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO / CARTA
REQUERIDOS: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020084-22.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por dano moral ajuizada por JEFERSON GUIMARAES MARTINS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor ser beneficiário do INSS (NB 521.561.925-1) por Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, alegando que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado comum, a instituição financeira teria realizado a contratação de cartões de crédito consignados nas modalidades RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado). Expõe, ademais, especificamente, que as informações se consubstanciam através dos seguintes instrumentos: (I) - contrato RMC nº 90133358300000000002: Banco 934 - Agibank Financeira S.A., incluído em 22/06/2022, com limite de R$ 1.609,20 e valor de reserva de R$ 81,05 e; (II) - contrato RCC nº 1505210884: Banco 121 - Banco Agibank S.A., incluído em 19/09/2022, com limite de R$ 1.609,20 e valor de reserva de R$ 81,05. Afirma que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, quando, na realidade, as operações consistem em saques de cartão de crédito que geram descontos mensais contínuos (atualmente no valor de R$80,05 para cada rubrica), expressando que tais abatimentos que não amortizam a dívida principal, ressaltando, outrossim, que os cartões sequer foram utilizados ou desbloqueados. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob os títulos "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação Cartão". É o relatório. Os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Pois bem. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou integralmente demonstrada para o deferimento imediato da suspensão dos descontos. Isto porque, compulsando o acervo probatório, verifica-se a existência de documento intitulado "Procuração e Contrato de Honorários Advocatícios Unificados" assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign em 13/05/2026, com autenticação por foto ("selfie") e registro de pontos de autenticação. Tal circunstância, aliada ao fato de que o autor admite ter buscado crédito e que os valores alegados foram disponibilizados em sua esfera patrimonial, indica a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Frise-se que a tese defensiva acerca do vício de consentimento (dolo ou induzimento a erro) é matéria complexa que desafia instrução processual regular, não sendo possível aferir, na fase embrionária a qual o processo se encontra, se houve falha no dever de informação pela instituição financeira ou arrependimento posterior do contratante. Portanto, a manutenção dos descontos, que decorrem de contratos aparentemente firmados com segurança digital, deve ser preservada até a manifestação da parte ré.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou os documentos necessários para a análise do pedido de gratuidade, a exemplo do extrato de pagamento do benefício previdenciário (Id. 97196975), o qual demonstra que percebeu, nos últimos meses, remuneração no importe de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Considerando que a remuneração comprovada pela parte autora é reduzida e que os elementos constantes nos autos corroboram a presunção de hipossuficiência econômica, entendo que a concessão do benefício é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o amplo acesso à justiça, conforme preceituam a Lei nº 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. No mais, prossiga-se com o feito, procedendo-se à citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Em não se constatando, de uma análise do que está a constar da peça de ingresso e demais documentos que a acompanham, defeitos e/ou irregularidades que se afigurem como capazes de dificultar o julgamento de mérito, dispensa-se, ao menos até então, a adoção de quaisquer das providências a que faz alusão o art. 321, do Código de Processo Civil, e em não sendo, outrossim, a hipótese de improcedência liminar do(s) pedido(s) autoral(ais) a que se refere o art. 332, incisos e parágrafos, também da lei adjetiva, de rigor seja ao feito dado o devido andamento. Em assim sendo, e considerando, ademais, que não se está diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e que tampouco se vislumbra a existência de requerimento ou mesmo a menção, por parte do(s) Demandante(s), que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 18/08/2026, às 13:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta unidade judicial. Cite(m)-se. Intime(m)-se. DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final). INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC). ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento. ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97196959 Petição Inicial Petição Inicial 26051314363687600000091677780 97196966 1. PROCURACAO E CONTRATO - JEFERSON GUIMARÃES MARTINS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051314363818500000091677787 97196971 2. DOC PESSOAL - JEFERSON GUIMARÃES MARTINS Documento de Identificação 26051314363921100000091677792 97196973 3. COMP RESIDENCIA - JEFERSON GUIMARÃES MARTINS Documento de comprovação 26051314364022100000091677794 97196975 4. HISTORICO - JEFERSON GUIMARÃES MARTINS Documento de comprovação 26051314364131100000091677796 97196978 5. EXTRATO - JEFERSON GUIMARÃES MARTINS Documento de comprovação 26051314364221000000091677799 97196982 6. Cálculo de RMC - JEFERSON GUIMARAES MARTINS Documento de comprovação 26051314364317100000091677803 97196983 7. Cálculo de RCC - JEFERSON GUIMARAES MARTINS Documento de comprovação 26051314364409600000091677804 97226366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051317151020600000091704858 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA OU MANDADO PARA FINS DE CITAÇÃO, PODENDO INCLUSIVE SER ENCAMINHADA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO JUDICIAL. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito