Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO SCHNEIDER KUNSCH
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LOJAS RENNER S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO - PE30315 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a)
REQUERIDO: CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA - RJ190173 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750, EDUARDO CHALFIN - ES10792, GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5040433-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada como AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC – SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ROGERIO SCHNEIDER KUNSCH, suficientemente qualificado, no bojo da qual busca o Autor, em resumo, obter a repactuação das dívidas de consumo que teria contraído junto aos fornecedores aqui indicados como Requeridos e que, nos termos do inicialmente alegado, lhe colocariam na condição de superendividado, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. A pretensão fora deduzida em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANESTES S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, LOJAS RENNER S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. De modo a fundamentar os pleitos nesta formulados, afirmara o Requerente, em resumo, que, apesar de ter contraído empréstimos (e celebrado demais contratos) junto aos Requeridos, se vira, ao longo do tempo, impossibilitado de arcar com o adimplemento dos valores a que se obrigara, sendo que possuiria, além daqueles débitos que seriam descontados diretamente em folha ou em conta, outras despesas fixas e também variáveis que, se àqueles somadas, inviabilizaria a sua própria subsistência. Dada a situação, e sustentando que outra saída não lhe restaria que não a propositura de demanda que lhe viabilizasse obter a regularização de sua situação financeira e o resguardo de um mínimo existencial, ingressara com o pedido de repactuação. Em meio à exordial deduzira a Autora pedidos de gratuidade e também de tutelas provisórias de urgência, essas consistentes de i) limitação dos descontos relacionados às obrigações contraídas junto aos Réus (em especial aos empréstimos consignados) ao patamar correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal, e ii) imposição de ordem de abstenção de débito em conta em relação aos empréstimos que possuam tal opção de pagamento; iii) a suspensão da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora das dívidas indicadas nos autos; e iv) a imposição de ordem de abstenção de inclusão de nome nos cadastros protetivos. Para além dos pleitos em tela, pugnara pela intimação dos Demandados para que exibissem os contratos em comento E DEMAIS DADOS RELATIVOS ÀS NEGOCIAÇÕES. Com a inicial vieram documentos. Em Id 56676169 consta decisão na qual indeferido o pedido de tutela de urgência, concedida parcialmente a gratuidade ao postulante e designada audiência para fins de conciliação. Em Id 62496336 fora juntada a defesa ofertada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em meio à qual suscitada a preliminar de necessidade de revogação da gratuidade da justiça e defendida a inviabilidade de prosseguimento da presente. Em Id 63592423 fora ofertada resposta por LOJA RENNER S/A, na qual também ventilada a preliminar de inviabilidade de manutenção da gratuidade concedida ao Autor. Em Id 63958407 consta a contestação oferecida por ITAÚ UNIBANCO S/A. Em audiência de conciliação realizada (Id 64033862), houve a exclusão do Demandado BANCO SANTANDER do polo passivo, sendo que, uma vez ofertada a possibilidade de virem as partes a conciliar, aquelas não chegaram a um consenso, sendo, então, aberto prazo ao Autor para que apresentasse plano de pagamento. Em Id 64145707 foi juntada a resposta oferecida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Atendendo à ordem de juntada de plano de pagamento, o Autor se manifestara em Id 64683613, carreando aos autos o documento de Id 64683625. Peça trazendo as declarações de rendimento da parte Autora fora juntada em Id 64872280. Quanto ao plano ofertado se manifestaram combativamente os credores. Em Id 65515439 consta a defesa apresentada por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, no bojo da qual suscitada a sua ilegitimidade para a demanda – ante o endosso do título –, a incompetência territorial do Juízo, a inadequação da via eleita, a ausência de pretensão resistida, a culpa exclusiva do Autor em relação à sua atual condição financeira, a inviabilidade de se conferir guarida ao plano de pagamento por aquele ofertado. Sustentando, quanto ao mais, se encontrar o Requerente em mora com as prestações a que se obrigara, pugnara pelo reconhecimento da sua situação de inadimplência e pela improcedência dos pedidos constantes da prefacial. Em Id 66449226 fora juntada a resposta oferecida pelo BANCO DO BRASIL S/A, defesa essa em muito similar à previamente trazida pelos demais Requeridos. Em Id 66850233 fora reiterado o pedido de tutela de urgência pelo Demandante. Em Id 80360946 fora proferida decisão declinatória de competência pelo DD. Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, por onde antes vinha a demanda se processando, quando então remetidos os autos, após redistribuição, a esta unidade judicial. Em ID 88110906 o Requerente comunicara a suspensão do andamento de procedimento monitório em curso perante a Justiça Federal, quando então pleiteara por maior celeridade na tramitação do feito. Vieram à conclusão Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, a teor do relatado, diante de pretensão voltada à instauração de procedimento de repactuação de dívidas fundada na suposta situação atual de superendividamento da postulante que comprometeria a regularidade dos pagamentos a que teria se obrigado sem prejuízo à manutenção do mínimo de que dependeria para a subsistência própria. Em seu arrazoado, salienta a Requerente que os descontos que sofreria consumiriam a totalidade (ou quase que a totalidade) da remuneração que perceberia, comprometendo, assim, a sua subsistência. E, malgrado compreenda o todo que chega a ser aqui ventilado, tenho que a pretensão trazida a análise não se encontra em condições de ser acolhida, já que não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial – acaso houvesse a questão sido previamente aferida – e porque, mesmo que não fosse o caso, a procedência dos pedidos acabaria por contrariar os anseios da parte postulante e até mesmo o escopo da norma protetiva. Antes de adentrar nos pormenores que aqui se fazem de pertinente registro e que servirão de fundamentação aos pontos antes destacados, mister consignar que o pleito vem fundamentado nas alterações implementadas no Código de Defesa do Consumidor e que acabaram por dispor sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em situação de superendividamento. As modificações, incluídas inicialmente pela Lei nº 14.181/2021, trouxeram não só alguns conceitos que servem a possibilitar uma avaliação objetiva de quem poderia ser caracterizado como superendividado, como outras disposições que perpassariam, ainda que de modo superficial, sobre a concessão de crédito responsável, sobre a educação financeira dos consumidores (arts. 54-A a 54-G) e sobre o rito a ser observado quando da provocação por esses trazida (arts. 104-A a 104-C) e que possa ser enquadrada nos critérios ali elencados e em outros que, mesmo posteriormente, acabaram também sendo criados e que se relacionam à temática. E, como se pode verificar do que preveem os arts. 104-A e 104-B do CDC, a sistemática procedimental seria compreendida por 02 (duas) fases, sendo a primeira deflagrada com a apresentação do pedido, que pode viabilizar a realização da audiência voltada à conciliação junto aos detentores dos créditos que se inserem dentre os passíveis de repactuação – já que há diversos expressamente excluídos do procedimento –, quando então deve ser apresentado, pelo Autor, proposta de plano para cumprimento das obrigações com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente ajustadas. Já a segunda etapa, que tem sua realização condicionada ao insucesso da tentativa de composição ocorrida na primeira e à formulação de pedido específico pelo consumidor, instaura o processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, quando então se terá a abertura ao contraditório e a ulterior tomada de decisão. No caso dos autos, a fase conciliatória restara frustrada, tendo os Demandados apresentado suas respectivas respostas, cabendo agora a análise meritória acerca da presença dos requisitos legais relacionados ao procedimento em voga. Para que se possa conceber quanto à repactuação de dívidas nos moldes do aqui postulado, imprescindível que reste demonstrado, de forma cumulativa, que o consumidor se encontra em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial (ex vi do disposto no art. 54-A, §1º, do CDC). Embora possa parecer, de uma apressada análise daquela disposição, que em verdade se estaria diante de pressuposto único, a realidade é que, em primeiro plano, deve o postulante deixar evidenciada, quando do ingresso do pedido de repactuação, a sua situação financeira, colacionando aos autos os dados que denotem o acervo patrimonial que possua, mesmo porque, a depender do caso, poderá dele se utilizar para efetuar o adimplemento daquilo que porventura deva a fornecedores. Apesar de um tanto óbvio, mister asseverar que as alterações trazidas à legislação protetiva não visaram implementar benefícios em prol daqueles que simplesmente não sabem ou não querem administrar adequadamente a sua vida financeira a despeito de terem condições de fazê-lo. Em deixando a parte aparente que, em verdade, não seria detentora de patrimônio suficiente a alcançar o adimplemento das suas dívidas, de rigor passe o julgador, então, a sopesar se aquelas de fato comprometeriam o que se compreende como o mínimo existencial, o que demandará uma análise acerca dos rendimentos mensais do postulante e da natureza dos débitos que tenta repactuar, já que nem todo tipo de contrato de consumo se sujeita ao procedimento voltado a esse fim, para que então seja possível averiguar se o que remanesce seria de fato inferior ao que se considere suficiente à sua subsistência. Aqui reside o primeiro dos pontos que inviabilizam o acolhimento da pretensão. Os interessados em se utilizar do pedido de repactuação, tal como o aqui Demandante, usualmente partem da premissa de que tudo o que lhes é cobrado ou lhes seja descontado (quer em folha, quer em conta) haveria de ser considerado quando do cálculo daquilo que se reputa suficiente à preservação da subsistência, o que não condiz com a realidade. Em verdade, o próprio art. 54-A do CDC faz expressa alusão ao fato de que as dívidas que podem ser objeto de repactuação seriam as caracterizadas como de consumo (§§1º e 2º), de modo que se excluem dessa compreensão, por óbvio, as relacionadas a pensões alimentícias, impostos e demais tributos e as obrigações assumidas em contratos realizados junto a outras pessoas naturais, a exemplo dos de locação. Além dessas, são legalmente excluídas as contraídas mediante fraude ou má-fé e aquelas que se relacionem a produtos/serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º,do CDC), ao passo que o art. 104-A, §1º, do diploma protetivo, prevê que devem ser também desconsideradas do procedimento as dívidas “[…] provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” (grifei). Não bastasse, portanto, já se observar ali uma certa limitação em relação aos contratos que poderiam ser incluídos em pretensões tais, há, ainda, outros que por vezes acabam por se excluídos em decorrência de interpretações que figuram estampadas em textos de súmulas ou que chegam a ser externadas quando do julgamento de recursos representativos de controvérsia. Como exemplo se tem a inviabilidade de incluir, no pedido de repactuação, as cobranças que derivem das contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c. STJ (Tema nº 1.085), não podem aquelas se inserir na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Digno de nota que o referido julgado fora proferido em março/2022, sendo que, em julho daquele ano, restara publicado o Decreto de nº 11.150/2022, que, em seu art. 4º, passara a também excluir do procedimento dívidas que derivariam de outras tantas modalidades de contratos, senão vejamos: […] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. […] (grifei) De uma análise do dispositivo, vê-se claramente que não só os contratos com a previsão de desconto em conta-corrente seriam excluídos da análise da situação de superendividamento, como todos os que se relacionariam a operações de crédito consignado, mesmo que diretamente em folha. Também se exclui do procedimento a possibilidade de cômputo das dívidas derivadas de compras a prazo mediante a utilização de cartão de crédito. Primeiramente porque o já mencionado Decreto de nº 11.150/2022 exclui expressamente deste tipo de pretensão os débitos que contraídos ante o uso de linhas de crédito pré-aprovadas (art. 4º, inciso III), característica essa própria daquelas disponibilizadas aos consumidores para uso por meio magnético (cartão). Outro ponto relevante refere-se à natureza das despesas realizadas por cartão de crédito, já que nem todas as compras ou negociações estabelecidas/mantidas por aquela via necessariamente poderiam ser consideradas como de consumo. O uso da tarjeta abrange gastos de natureza variada, desde itens básicos de alimentação até bens supérfluos ou de luxo, passando por entretenimento e outros dispêndios de caráter puramente discricionário. Ademais, de se ter em mente que os dispêndios efetuados pelo meio em questão guardariam consigo um caráter de sazonalidade e/ou rotatividade, não se tratando, portanto, de gastos fixos passíveis de singela repactuação tal como a aqui pugnada. Some-se a isso o fato das operações realizadas via cartão de crédito possuírem outras peculiaridades, dentre as quais se destaca o fato de não envolverem puramente o detentor do meio de pagamento e o banco que o oferecera. Está-se, ali, diante uma relação de certo modo triangular entre o consumidor, a instituição financeira emissora do cartão e os diversos fornecedores de produtos e serviços perante os quais aquele seria utilizado. O cartão, em sua essência, constitui um meio de pagamento, uma linha de crédito pré-aprovada que permite ao consumidor adquirir bens e serviços de terceiros, e modo que entre todos acaba por se estabelecer uma cadeia complexa de relações jurídicas distintas. Essa característica acaba por tornar problemática a repactuação das dívidas de cartão em um procedimento que envolve apenas o consumidor e a instituição financeira – como o aqui intentado –, trazendo à intermediadora das compras/negociações (a exemplo das casas bancárias) todo o prejuízo decorrente das mazelas derivadas da aquisição indiscriminada de produtos e serviços. Dado o esposado, e porque a inclusão de tais dívidas no procedimento de repactuação poderia representar interferência indevida nas relações contratuais estabelecidas (em especial as de boa-fé) com terceiros não participantes do processo, o que violaria o princípio da relatividade dos contratos, inviável conceber quanto à possibilidade de inclusão no bojo desta ação. Ante essas tão-só considerações, tem-se que a maior parte dos valores informados pelo Demandante como passíveis de comprometimento dos seus rendimentos não podem ser considerados para fins de cálculo do mínimo existencial, de modo que a ele sobraria, se observado o regramento aplicado ao procedimento proposto, soma em muito superior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto em Decreto como suficiente à subsistência própria. Aqui, inclusive, reside outro ponto central apto a inviabilizar o acolhimento do pedido. A pretensão autoral esbarra, de plano, na absoluta ausência de comprometimento de sua subsistência. Conforme se vê dos documentos constantes do caderno (em especial das declarações de renda anexadas ao Id 64872280 e dos contracheques trazidos com a exordial), o Autor ostenta um perfil de consideráveis rendimentos. No ano de 2023, percebeu valores anuais superiores a R$ 384.000,00 (trezentos e oitenta e quatro mil reais), alcançando uma remuneração mensal bruta na faixa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no referido exercício. Na própria exordial, a parte propõe comprometer R$ 9.426,97 (nove mil, quatrocentos e cinte e seis reais e noventa e sete centavos) de seus ganhos, o que permite inferir que intenta conservar para si a quantia de aproximadamente R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) mensais líquidos livres. É forçoso reconhecer que a retenção de montante quase 30 (trinta) vezes superior ao mínimo existencial legalmente fixado deixa aparente um interesse que não se volta à garantia da subsistência básica ou o combater à exclusão social da parte, mas sim a tutela da manutenção de um padrão de vida dispendioso à custa de drástica redução do crédito que voluntariamente teria aquela tomado na praça, o que não há de se admitir. Some-se a isso o fato de o Autor possuir fonte de renda que não resta esclarecida nem mesmo nas declarações apresentadas à Receita Federal. Seja na documentação aqui carreada, seja em singela pesquisa por seus dados em sítios eletrônicos de busca, faz-se possível apurar que, para além de se qualificar o Demandante como Oficial de Justiça Avaliador, atuaria como psicólogo clínico, sendo que nada acerca dos possíveis valores percebidos em função de tal profissão resta aqui mencionado. A ausência de dados sobre os lucros da atividade autônoma em tela viola o dever de transparência, o que causa espécie, notadamente em procedimento onde a boa-fé da parte consumidora figura como pressuposto à própria admissibilidade da pretensão. Digno de nota, outrossim, que o Requerente demonstra ser detentor de imóveis (ou de frações de imóveis) recebidos por doações, patrimônio esse do qual poderia dispor, ao menos em tese – já que o contrário não se afirma – para saldar os seus débitos independentemente do ingresso com o pedido de repactuação. A “impossibilidade manifesta” de pagamento das dívidas de consumo alegadas na inicial não restaria, à luz dessas constatações, como configurada. Não fosse apenas a alta renda a obstar o pleito, outra questão chama aqui atenção e serve também de empeço à realização de um juízo positivo de valor acerca da pretensão posta a análise, sendo ela estritamente relacionada à arquitetura do plano judicial que desde o início chegara a ser apresentado Autor e ao interesse que vem a parte deixando evidente desde o ingresso com a presente. Ao se examinar os documentos assim trazidos – quer com a inicial, quer em meio a uma das últimas manifestações do Requerente –, de antemão se constata que aqueles se apresentam como absolutamente impraticáveis, violando diretamente as diretrizes traçadas em meio ao CDC e que regulam este procedimento. Os planos propostos pelo Autor preveem um deságio substancial para que possa vir a ser cumprido no prazo de 05 (cinco) anos, de modo que o Requerente aparentemente pagaria, nesse período, um total de aproximados R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais) quando possuiria um passivo que superaria R$ 1.000.000 (um milhão de reais). Esses descontos sobre o importe devido não poderiam jamais ser efetuados por contrariarem expressamente a previsão contida no art. 104-B, §4º, do CDC, que assegura aos credores, mesmo no âmbito do plano judicial compulsório, o recebimento, no mínimo, do valor do principal devidamente corrigido. Para além disso, há, ainda, outra questão que impende aqui salientar e que também obstaculiza a implementação de qualquer plano de pagamento que se diferencie daqueles pactuados para com os respectivos credores. Desde já se constata que não há credor que anua ao plano de pagamento proposto pelo Requerente, o que imporia a criação do já mencionado plano judicial compulsório, o qual deveria ser cumprido, conforme já esposado, em um prazo de 05 (cinco) anos, contemplando a integralidade das dívidas a que se refere a preambular. Isso, todavia, acabaria por agravar sobremaneira a alegada situação de dificuldade do Requerente. Isso porque, consoante se depreende da documentação a estes juntada, os maiores passivos do Demandante se referem a uma diversidade de contratos cujos prazos originais de pagamento são extensos, chegando a 120 (cento e vinte) e 144 (cento e quarenta e quatro) meses, isto é, 10 (dez) a 12 (doze) anos. Acaso se admitisse a inclusão de tais avenças no plano para, obrigatoriamente, comprimir o pagamento do capital no teto legal de 05 (cinco) anos imposto pela Lei do Superendividamento, o resultado matemático seria o aumento vertiginoso do valor da parcela mensal global suportada pelo devedor. Longe, portanto, de adequar as finanças a uma realidade que lhe seria possivelmente mais conveniente, o pagamento a ser imposto por esta via judicial resultaria numa repactuação em verdade muito mais onerosa do que aquela de que dispõe. E como não se presta o procedimento a inviabilizar ainda mais a situação econômico-financeira daquele que pensa vê-la até certo ponto aliviada, subvertendo a própria finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor, não vejo como possa a presente seguir caminho outro que não o da improcedência. Relativamente às impugnações à gratuidade trazidas aos autos, tenho que o caso reclama o seu acolhimento à luz das constatações realizadas em relação aos importes que aufere o Demandante, esses, como visto, suficientes a lhe viabilizar arcar com as despesas do processo e com os honorários que dele hão de decorrer. Em vista das ponderações agora efetuadas, portanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC. Dou por prejudicada a análise dos pedidos de tutela de urgência que chegaram a ser trazidos aos autos em meio ao seu processar e registro, desde já, o andamento relacionado ao indeferimento de tais pretensões, de modo a retirar, do cadastro da demanda, o registro relacionado à não apreciação de tais pretensões. Considerando os termos da fundamentação, que deixam aparente os altos rendimentos auferidos pela parte Autora – sem levar em consideração aqueles que não são aqui declarados –, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES À GRATUIDADE trazidas nas respostas dos Demandados, REVOGANDO a gratuidade anteriormente conferida ao Requerente. Em vista do decidido, CONDENO o Autor no pagamento das custas aqui incidentes, bem como em honorários advocatícios em prol dos advogados (ou banca de advogados) que representam os Requeridos que contestaram a presente e não chegaram a ser dela excluídos (BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANESTES S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, LOJAS RENNER S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A), ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o importe ser rateado em iguais proporções entre os interessados, de modo que caberá a cada patrono (ou banca) 1/6 (um sexto) do valor arbitrado sob tal título. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Fica determinada a baixa de qualquer sigilo imposto sobre os dados cadastrais das partes envolvidas (nomes de Autor e Requeridos), já que não há o que o justifique. Preclusas as vias recursais, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00