Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5017149-67.2026.8.08.0048.
AUTOR: FILIPE FERREIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FILIPI FERREIRA SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inicialmente, sustenta o autor o seguinte cenário factual: celebrou contrato de crédito pessoal consignado com a ré em 14/04/2026 (Contrato nº 000000120484321), no valor de R$ 676,31, a ser pago em 18 parcelas de R$ 78,21. Alega que a taxa de juros pactuada de 9,19% ao mês é manifestamente abusiva, visto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade seria de 3,82% ao mês. A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência: O reajuste imediato do valor mensal descontado em folha de pagamento e a descaracterização da mora e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. No caso em tela, a probabilidade do direito não se evidencia nesta fase embrionária. O autor confirma ter firmado o contrato, o que pressupõe a aceitação inicial das taxas pactuadas. A alegação de abusividade baseia-se em cálculo elaborado de forma unilateral, o qual não substitui a necessária instrução processual e o exercício do contraditório pela instituição financeira. Ademais, conforme a Súmula 380 do STJ: "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A revisão de taxas de juros exige análise técnica profunda para verificar se a discrepância alegada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, medida que demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050615530354300000088709476 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050615530380700000088709477 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26050615530414800000088709480 03 VALIDADOR DE ASSINATURA Documento de comprovação 26050615530442200000088709481 04 RG Documento de Identificação 26050615530467400000088709483 05 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26050615530492100000088709484 06 CTPS Documento de comprovação 26050615530507500000088709486 07 HOLERITES Documento de comprovação 26050615530539400000088709487 08 IR Documento de comprovação 26050615530556700000088709490 09 emprestimo FACTA Documento de comprovação 26050615530574500000088709491 10 Calculo Facta- Felipe Ferreira Documento de comprovação 26050615530591800000088709493 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050714060211400000088771904 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito