Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: 38.245.286 LEONARDO SANTOS DE FREITAS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR ROQUE DIAS - ES42698 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5021974-29.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual o autor narra que foi surpreendido com cobranças telefônicas da ré, informando suposta inadimplência no valor de R$ 300,66 da mensalidade de setembro/2025, referente ao contrato de prestação de serviço de internet. Todavia, aduz que jamais contratou qualquer serviço, e que, apesar das tentativas de solucionar o problema, seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo débito travado à sua revelia. Com isso, requer liminarmente a retirada imediata de seu nome do SPC. Passo a decidir. Quanto ao pedido liminar, merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que não há óbice para a liminar pleiteada. O requerente nega estar inadimplente. Aliado a este fato, considerada a inversão do ônus da prova, tampouco é possível exigir que a consumidora prove não ter travado a relação jurídica com o réu. Logo, a probabilidade do direito do autor, no sentido de ilegalidade da cobrança, está evidenciada. Da mesma forma, a manutenção das cobranças traz perigo de dano à parte autora, sobretudo quando considerado que houve inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e as restrições que tal medida enseja ao consumidor. Por fim, não há irreversibilidade da medida, pois a decisão pode ser revogada caso comprovada a regularidade da dívida, com o retorno pelo réu das cobranças e da negativação dos cadastros de proteção ao crédito. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando, pois, nos limites da demanda, que o requerido efetue, no prazo de 5 dias úteis, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 10.000,00. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei n° 9.099/95, determino: Promova-se, caso ainda não tenha sido feito, o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se a citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de acordo nos autos, como também defesa escrita, ficando cientes dos efeitos da revelia em caso de descumprimento. Com a defesa nos autos, existindo pedido contraposto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse da produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão justificadamente especificar as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão os autos vir conclusos para Despacho, a fim de que seja analisada a necessidade da audiência. Cite-se./Intimem-se. Intime-se o requerido, observando se tratar de uma obrigação de fazer. Ao cartório para diligências. Vitória- ES, data da assinatura no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito