Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KLEBER RENAN DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PAN S.A., FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLICIA M, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
réus: BANCO DO BRASIL (Junho/2024): Parcela de R$1.759,22, BANCO PAN (Julho/2024): Parcela de R$92,75, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Julho/2024): Parcela de R$207,67, BANCO SAFRA (Julho/2024 ): Parcela de R$682,44, CBMEES (Junho/2025): Parcela de R$167,47. SUSPENDAM as cobranças das parcelas debitadas na aposentadoria do autor, no prazo de 10 dias, em atendimento à limitação global dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, observando a ordem cronológica acima descrita, sob pena de multa diária, para cada réu, de R$1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. À medida que houver margem para tanto, serão restabelecidos os descontos dos contratos dos bancos credores ora suspensos, sem a incidência de encargos da mora durante o prazo de suspensão.
REQUERIDO: CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENDEREÇO: Avenida Saturnino Rangel Mauro, nº 900, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP: 29.102-034.
REQUERIDO: BANCO PAN. ENDEREÇO: Avenida Paulista, nº 1374, Andares 7º, 8º, 15º, 16º, 17º e 18º, Bela Vista, São Paulo/SP.
REQUERIDO: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENDEREÇO: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3015, Conjunto 22, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01.452-000.
REQUERIDO: BANCO SAFRA. ENDEREÇO: Avenida Paulista, nº 2.100, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01.310-930.
REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE (CBMEES). ENDEREÇO: Avenida Leitão da Silva, nº 2420, Santa Luíza, Vitória/ES, CEP: 29.045-200. VITÓRIA-ES, 04/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87351668 Petição Inicial Petição Inicial 25121114511324800000080209776 87351688 2- procuracao-declaracao-docpessoal Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121114511352000000080209794 87351690 3- notificacao SERASA Documento de comprovação 25121114511382000000080209796 87351691 4- fichas financeiras e contracheques Documento de comprovação 25121114511411400000080209797 87351692 5- extrato CONTA CORRENTE Documento de comprovação 25121114511444700000080209798 87351693 6- contracheques Documento de comprovação 25121114511481700000080209799 87352807 7- despesas mensais_compressed Documento de comprovação 25121114511513900000080210960 87352810 9- despesas laudos e receituarios medicos 2_compressed Documento de comprovação 25121114511557700000080210962 87352808 8- despesas laudos e receituarios medicos 1 Documento de comprovação 25121114511605900000080210961 87352817 10- contratos BANCO DO BRASIL_compressed Documento de comprovação 25121114511647300000080210969 87352828 11- contratos BANESTES_compressed Documento de comprovação 25121114511696400000080210979 87352831 12- contratos CBMEES Documento de comprovação 25121114511738300000080210981 87352835 13- contratos KARDBANK Documento de comprovação 25121114511775400000080210985 87352838 14- contratos CEF Documento de comprovação 25121114511818300000080210988 87352840 15- contratos PAN Documento de comprovação 25121114511858700000080210990 87352841 16- contratos SAFRA Documento de comprovação 25121114511912400000080210991 87376648 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121218424391900000080232830
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5050360-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por KLEBER RENAN DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO PAN S.A., FUNDO COOPERATIVISTA DA 1.CIA INDEPENDENTE DA POLÍCIA M e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual o autor narra ser policial militar da reserva, percebendo proventos mensais brutos de R$ 10.019,23 pagos pelo IPAJM e que sua subsistência e de sua família encontra-se comprometida em razão de empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente realizados pelos réus. Sustenta que os descontos superam os limites legais, consumindo sua verba alimentar e deixando sua conta corrente com saldo negativo. Pugna, liminarmente, pela limitação de todos os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a documentação apresentada demonstra que, apesar da renda formal, o alto grau de endividamento e o saldo negativo bancário comprovam que a manutenção das custas comprometeria sua subsistência imediata. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO também o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente às instituições financeiras demandadas. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que no caso em tela, impera realizar o necessário distinguishing (distinção) em relação ao Tema Repetitivo 1085 do STJ, já que referido precedente estabelece a licitude de descontos de empréstimos comuns em conta-corrente sem a limitação da Lei nº 10.820/03. Neste aspecto, a referida tese deve ser aplicada em contextos que não implique supressão de princípios constitucionais, ou seja, onde a relação contratual não represente violações que inferiorizem um dos contratantes à falta de dignidade e de cidadania. No presente caso, a prova documental revela um cenário de superendividamento extremo, onde os descontos em folha (64,8% do bruto) somados aos débitos em conta consomem a integralidade da verba alimentar do autor, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a garantia do Mínimo Existencial, restando assim demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme jurisprudência sobre o tema, o exercício da liberdade contratual não pode anular a proteção ao patrimônio mínimo do devedor. Assim, os descontos globais (folha e conta) devem ser limitados ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A INTEGRALIDADE SALARIAL. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 2.1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 3. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Considero devida a condenação da instituição financeira em danos morais, uma vez que reteve, nos meses de maio e junho de 2023, efetuou descontos em patamar que superior à integralidade de sua verba salarial do consumidor. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07095872120238070004 1899242, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. TEMA N.º 1085 STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante das peculiaridades do caso concreto, anteriormente mencionadas, sobreleva-se a necessidade de realizar distinguishing quanto à aplicação do Tema n.º 1085 do STJ à situação dos autos; - Embora o magistrado deva observar o princípio do dirigismo contratual, não há como deixar de sopesar o princípio da razoabilidade, da dignidade humana, da função social do contrato e a realidade fática exposta, mitigando assim a liberdade contratual; - Por certo, a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos valores e a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores retidos dos salários da Apelada vão permitir a preservação da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento da obrigação assumida, ainda que por prazo mais longo; - No que concerne à condenação em danos morais, todavia, não há que se falar na sua procedência, tendo em vista que a partir da tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1085 do STJ, não se pode atribuir ao Apelante responsabilidade civil ensejadora de danos morais à Apelada em razão, por si só, de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Apelada; - Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-AM - AC: 06098890620218040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 07/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) Friso que o histórico dos contratos realizados são de suma importância para analisar e fixar o limite dos valores descontados. A esse respeito, vale citar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS, DERIVADOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EM 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DA AUTORA. A anterioridade das contratações deve ser observada para implementação da limitação, pois, em princípio, o credor que concedeu o empréstimo dentro da margem consignável não praticou nenhum ilícito. (TJSP; AI 2048949-94.2018.8.26.0000; Julg. 10/05/2018). Assim, é necessário organizar os contratos por ordem de contratação, de modo que os mais recentes que ultrapassem a margem consignável restem sobrestados até a liberação posterior da margem. Considerando a renda líquida de R$7.933,55 (Bruto de R$10.019,23 deduzido de R$1.052,02 de FPS e R$1.033,66 de IR), a margem global de 30% corresponde a R$2.380,06. Desse modo, em razão do tempo da contratação, são exigíveis sem interferência os seguintes contratos: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Contratado em 17/10/2018 ): Parcela de R$1.225,32. (Saldo remanescente da margem: R$1.154,74). BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES) (Contratado em 04/05/2023): Parcela de débito em conta de R$487,13. (Saldo remanescente: R$667,61). Os demais contratos, por serem posteriores e fazerem o somatório ultrapassar o limite global de R$ 2.380,06, devem sofrer a limitação ou suspensão imediata para preservação do mínimo existencial, sendo eles: BANCO DO BRASIL (Junho/2024 ): Parcela de R$1.759,22. BANCO PAN (Julho/2024 ): Parcela de R$92,75. KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Julho/2024 ): Parcela de R$207,67. BANCO SAFRA (Julho/2024 ): Parcela de R$682,44. CBMEES (Junho/2025 ): Parcela de R$167,47.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os Intime-se com URGÊNCIA. A presente decisão vale como MANDADO/OFÍCIO a ser encaminhada também ao instituto IPAJM responsável pelos descontos para cumprimento. Diligencie-se. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do NCPC dispõe que “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.”. Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Intime-se por quaisquer meios legalmente previstos. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se
20/05/2026, 00:00