Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO MORAIS RUBIM CECON
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029267-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDUARDO MORAIS RUBIM CECON em face de Telefônica Brasil S.A. – Vivo, na qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de multa de fidelização lançada em sua fatura telefônica, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que mantém relação contratual com a requerida referente à prestação de serviços de telefonia móvel, afirmando estar adimplente com suas obrigações contratuais e financeiras. Sustenta que, em 14/03/2025, adquiriu junto ao aplicativo da requerida um aparelho celular Samsung Galaxy S23, 256GB, ocasião em que aderiu ao plano “Vivo Pós 40GB Amazon Prime”, tendo recebido desconto em razão da vinculação ao referido plano. Aduz que, em 28/05/2025, compareceu a uma loja física da requerida, ocasião em que realizou alteração contratual visando à unificação de linhas telefônicas familiares e à redução dos valores mensais pagos. Relata que, posteriormente, ao receber a fatura com vencimento em 21/06/2025, foi surpreendido com a cobrança de multa de fidelização no importe de R$ 2.364,49 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor que reputa indevido, sob o argumento de que não teria realizado cancelamento contratual apto a ensejar a incidência da penalidade. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da cobrança, pedido que foi deferido por este Juízo, determinando-se à requerida a suspensão da exigibilidade da multa até ulterior deliberação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança efetuada. Alega que o autor aderiu, em 23/11/2024, ao plano “Vivo Pós 20GB com Amazon Prime”, mediante contratação vinculada a cláusula de permanência mínima de 12 (doze) meses, com concessão de benefício comercial. Afirma que, em 28/05/2025, antes do término do período de fidelização, o autor promoveu alteração contratual mediante migração da linha para plano família, fato que ensejou a incidência automática da multa proporcional prevista contratualmente. Defende que a cláusula de fidelização possui previsão contratual expressa, encontra respaldo na regulamentação da ANATEL e foi aplicada proporcionalmente ao período restante de permanência mínima. Aduz, ainda, ausência de ato ilícito, inexistência de cobrança indevida e ausência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mérito, contudo, os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de multa de fidelização decorrente de alteração contratual realizada pelo autor durante o período de permanência mínima ajustado entre as partes. Compulsando detidamente os autos, observo que a requerida acostou documentação apta a demonstrar a existência de vínculo contratual contendo cláusula expressa de fidelização pelo prazo de 12 (doze) meses, vinculada à concessão de benefício comercial ao consumidor. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor aderiu a plano de telefonia móvel com vantagens comerciais e descontos vinculados à permanência mínima contratual, circunstância permitida pela regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, especialmente nos termos dos artigos 57 a 59 da Resolução nº 632/2014. Além disso, restou comprovado que, em prazo inferior ao período de fidelização, o autor promoveu alteração do plano originalmente contratado, migrando a linha para modalidade diversa, denominada plano família, circunstância que configurou alteração contratual apta a ensejar a incidência da multa proporcional prevista no instrumento firmado. Embora o autor sustente que não teria realizado modificação contratual apta a justificar a penalidade, verifica-se que sua própria narrativa confirma a realização da migração do plano originalmente contratado para modalidade distinta, objetivando redução de custos e unificação de contas familiares. A requerida, por sua vez, demonstrou por meio dos contratos e faturas acostados aos autos que a cobrança decorreu diretamente da alteração contratual realizada durante o período de permanência mínima. Cumpre salientar que a cláusula de fidelização, quando vinculada à concessão de benefícios ao consumidor e limitada ao prazo máximo regulamentar de 12 meses, não possui caráter abusivo, sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria e pela regulamentação da ANATEL. Nesse contexto, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança proporcional da multa rescisória, especialmente porque não houve demonstração de falha na prestação dos serviços pela requerida capaz de afastar a incidência da cláusula contratual. Importante registrar, ainda, que o autor não trouxe aos autos qualquer documento capaz de infirmar a regularidade da contratação ou comprovar eventual informação divergente prestada pela requerida. Embora alegue ter recebido documento emitido por gerente da loja física atestando inexistência de quebra contratual, deixou de juntar referido documento aos autos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não prospera a alegação genérica de cobrança de serviços não contratados. Ressalte-se que a mera insatisfação do consumidor diante da incidência de cláusula contratualmente prevista não possui o condão de tornar ilícita a cobrança regularmente efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A cobrança discutida nos autos decorreu de exercício regular de direito da requerida, fundada em cláusula contratual válida e previamente ajustada entre as partes. Não houve inscrição indevida em cadastros restritivos, interrupção arbitrária de serviço essencial, exposição vexatória ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade do autor. Os fatos narrados traduzem mero aborrecimento decorrente de relação contratual regularmente estabelecida, situação incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável, sendo necessária demonstração efetiva de violação grave à esfera íntima da parte. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pela requerida, inexiste dever de indenizar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA ID 75343148. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Vila Velha/ES, data conforme no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO