Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADA: CLENIA HORACIO DA SILVA GAIGHER Advogado do(a) AGRAVADA: EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA - MG97650 DESPACHO FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão da DECISÃO (id. 94088036 de origem) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por CLENIA HORACIO DA SILVA GAIGHER, cujo decisum deferiu tutela de urgência “para DETERMINAR que a parte ré suspenda, imediatamente, os descontos relativos ao contrato de reserva de cartão consignado discutido nesta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento”. Irresignada a Recorrente aduz, em síntese, que a existência de descontos não permite concluir, automaticamente, que a contratação é inexistente ou inválida. Sustenta que a Recorrida não teria apresentado prova mínima de inexistência do negócio, como extratos bancários do período, prova de ausência de disponibilização de valores ou elementos materiais de fraude. Alega que possui termo de consentimento, assinatura/hash, biometria facial, geolocalização, TED e comprovante de formalização digital, elementos que, segundo a Recorrente, demonstrariam regularidade da contratação. Argumenta que a urgência estaria enfraquecida pela cronologia, pois a própria Petição Inicial indicaria descontos desde período anterior, com referência a início em 08/2022 ou 03/2024, conforme os trechos recursais, e último desconto em 03/2026. Pontua que a suspensão dos descontos pode gerar dificuldade de recomposição posterior, em razão de limitação e dinamismo da margem consignável, além do que a multiplicação de liminares análogas teria impacto sistêmico sobre a operação financeira. Aponta possível indeterminação do comando, afirmando que a Exordial trataria de RCC — Reserva de Cartão Consignado, enquanto a Decisão recorrida teria usado expressão associada à RMC/cartão de crédito consignado, o que, em sua ótica, dificultaria o cumprimento preciso e a incidência de multa. Invoca o contexto de afetação repetitiva (Tema 1.414/STJ) e a necessidade de evitar fato consumado em matéria submetida à uniformização. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia da Decisão recorrida e restabelecer os descontos até o julgamento do mérito recursal. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Expendido este sucinto relato da controvérsia, infere-se que as suas especificidades recomendam, em caráter excepcional, que a análise do postulado efeito suspensivo seja empreendida em momento posterior à apresentação de Contraminuta recursal, de modo a oportunizar a prévia manifestação pela Recorrida acerca de importantes aspectos fático-jurídicos aduzidos na espécie, consoante se passa a pontuar. Com efeito, é importante pontuar que a Recorrente afirma ter apresentado expressivo acervo documental de natureza técnica, destinado a comprovar a regularidade da contratação questionada, incluindo termo de consentimento esclarecido, assinatura/hash, biometria facial, geolocalização, TED e comprovante de formalização digital. Neste contexto, tal circunstância, longe de autorizar pronunciamento imediato e unilateral sobre a higidez do negócio jurídico, recomenda a prévia oitiva da Recorrida, a quem deve ser assegurada a oportunidade de se manifestar sobre tudo o quanto aduzido pela Recorrente, inclusive acerca dos elementos colacionados ao recurso. Por conseguinte, a postergação da análise do efeito suspensivo não traduz em antecipação de juízo desfavorável à tese recursal, porquanto apenas constitui necessária medida de racionalidade processual, vocacionada a preservar a qualidade da cognição judicial em matéria que não se resolve apenas pela existência formal de documentos, mas pela verificação de sua aptidão probatória na espécie. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008835-82.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO intime-se a Recorrida para apresentar Contraminuta Recursal no prazo legal, manifestando-se acerca dos aludidos aspectos pontuados neste Despacho e, por conseguinte, no presente recurso. Intime-se a Recorrente para ciência deste Despacho. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
20/05/2026, 00:00