Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALADIR ALVES DOS SANTOS
REU: PEDRO NEVES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a)
REU: LEANDRA PAIVA DE SOUZA CARVALHO - ES9796 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001772-70.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de resolução contratual c/c reparação por dano material com perdas e danos e danos morais, em razão da retomada indevida da escavadeira adquirida pelo autor. Alega o autor que, em 20/03/2023, adquiriu do réu uma Escavadeira Hidráulica Caterpillar, modelo 313D2L, pelo valor de R$ 324.500,00, mediante contrato com reserva de domínio. Afirma ter pago o sinal de R$ 50.000,00 e diversas parcelas, mas que, após um atraso de apenas 11 dias no pagamento de uma prestação, o réu, agindo por conta própria e mediante coação (uso de arma de fogo por terceiros), retomou a posse do bem de forma violenta e sem autorização judicial em 10/07/2023. Pugna o autor pela resolução do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O réu apresentou contestação e reconvenção ao ID 52952439, alegando inadimplência do autor, emissão de cheques sem fundos e deterioração do bem, requerendo indenização por danos materiais. Réplica em ID 63972558, o autor refutou integralmente as alegações da defesa, sustentando a flagrante ilegalidade da retomada do bem e impugnando o pedido contraposto por ausência de fundamentação, falta de elementos probatórios concretos quanto aos danos alegados e por não ter sido atribuído valor à causa na peça reconvencional. Em decisão de saneamento em ID 80313878, foi determinada a intimação do réu/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido contraposto, atribuindo-lhe o valor da causa e, se o caso, recolhendo as custas complementares, sob pena de indeferimento da reconvenção e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 23/02/2026, conforme Ata em ID 91093243, o réu, embora devidamente intimado, não compareceu, motivo pelo qual o autor requereu a aplicação da pena de confissão ficta. Vieram os autos conclusos para sentença. Da Confissão Ficta: Constato que o réu, apesar de regularmente intimado para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução, sob pena de confesso, quedou-se inerte e ausente. Assim, aplico a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os factos narrados na exordial, especialmente a forma violenta da retomada do bem. Da Resolução Contratual e da Reserva de Domínio: O cerne da lide reside na análise da licitude da conduta do vendedor que, amparado por cláusula de reserva de domínio (arts. 521 a 528 do Código Civil), retoma o bem móvel manu militari em razão do inadimplemento do comprador. Embora a cláusula de reserva de domínio confira ao vendedor a propriedade resolúvel da coisa até o pagamento integral do preço, o exercício desse direito não é absoluto nem pode prescindir do império da lei. Conforme o art. 525 do Código Civil, "o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial". No caso sub examine, não há qualquer prova de que o réu tenha formalizado a mora do autor. Ainda que a mora fosse incontroversa, o art. 526 do mesmo diploma legal estabelece os caminhos legítimos para o credor: a cobrança das prestações vencidas e vincendas ou a recuperação da posse da coisa vendida. No entanto, tal recuperação deve ocorrer obrigatoriamente pela via judicial, através da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse. A retoma forçada do bem, perpetrada pelo réu com o auxílio de terceiros e sob ameaça de arma de fogo, fato este presumido verdadeiro pela confissão ficta e reforçado pelo Boletim Unificado acostado aos autos, configura flagrante ilícito civil e exercício arbitrário das próprias razões. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a autotutela violenta, privilegiando o monopólio da jurisdição e o princípio do devido processo legal (Art. 5.º, LIV, CRFB/88). Dessa forma, o desapossamento clandestino e violento operado pelo réu não apenas anula a eficácia da cláusula de reserva de domínio no caso concreto, como também impõe a resolução do contrato por culpa exclusiva do vendedor, que optou pela via da arbitrariedade em detrimento das garantias processuais vigentes. Portanto, a resolução do pacto com o retorno das partes ao status quo ante é medida imperativa. Da Restituição de Valores e Compensação pela Fruição: Resolvido o contrato por culpa do vendedor, deve ele restituir os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No caso vertente, o autor carreou aos autos robusta prova documental dos pagamentos efetuados: R$ 50.000,00 (Sinal): Comprovante ID 31142665, pago em 30/03/2023. R$ 51.500,00 e R$ 12.000,00: Extrato ID 31142666, compensados em 28/04/2023. R$ 40.000,00, R$ 2.000,00, R$ 9.500,00: Comprovantes IDs 31142667, 31142668 e 31142670, pagos via Pix em maio e junho de 2023. R$ 12.000,00 (parcela 4): ID 31142671. R$ 12.000,00 (parcela 5): ID 31142672. R$ 12.000,00 (parcela 6): ID 31142674. O somatório desses valores evidencia o adimplemento de parcela significativa do preço total. Por outro lado, a prova técnica constante no ID 31142675 (imagem do horímetro) aponta que a máquina foi retomada com 17.476,38 horas, enquanto o contrato de compra e venda apresentado em ID 31142445, na cláusula 2.ª, indicava aproximadamente 17.200 horas no momento da venda. Houve, portanto, uma fruição do equipamento pelo autor por 276,38 horas. Na resolução de contrato de compra e venda de bem móvel é devida taxa de fruição para compensar a depreciação do bem e o uso efetivo, independentemente de quem deu causa à resolução, visando o equilíbrio das prestações. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou em sede de recurso oficial: "O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de veículo, com o retorno das partes ao status quo antes, enseja o pagamento de taxa de fruição pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador." (STJ - AgInt no AREsp: 1836438 SP 2021/0042456-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021). Contudo, tal retenção deve ser proporcional ao uso e ao prejuízo demonstrado, não podendo servir como meio de punição excessiva ao comprador, mormente quando a retoma se deu de forma ilícita. Considerando que o réu retomou o bem de forma ilícita, impedindo o autor de continuar a produção e o faturamento necessários para a quitação, e tendo em conta que o réu não logrou êxito em provar danos mecânicos extraordinários (visto que os orçamentos de IDs 52953255 e 52953256 são unilaterais e não foram submetidos ao contraditório em audiência), fixo a taxa de retenção em 10% sobre os valores totais pagos. Esta percentagem mostra-se suficiente para cobrir a depreciação das 276 horas de uso e as despesas administrativas do negócio, devendo o réu restituir os 90% remanescentes de forma imediata e em parcela única. Do Dano Moral: O dano moral, na espécie, configura-se in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo que atingiu a esfera psíquica e a dignidade da parte autora. A retoma de posse de forma abrupta e violenta, ignorando as vias legais e utilizando-se de superioridade numérica e ostentação de arma de fogo para intimidar o comprador, desborda do mero inadimplemento ou dissabor contratual. A conduta do réu, ao praticar o exercício arbitrário das próprias razões (autotutela ilícita), expôs o autor a situação vexatória perante terceiros e o proprietário da terra onde prestava serviços, além de gerar uma angústia profunda decorrente da perda repentina de seu instrumento de trabalho e sustento. O ordenamento jurídico visa proteger não apenas o património, mas a incolumidade psíquica do indivíduo contra atos de barbárie privada. Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade da conduta (uso de ameaça armada), a extensão do dano (interrupção da atividade laboral), a capacidade económica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas que desprezam o Poder Judiciário. Assim, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, montante que se mostra justo e proporcional à gravidade da ofensa verificada. Do Pedido Contraposto (Reconvenção): O réu formulou pedido contraposto visando a condenação do autor ao pagamento de danos materiais e morais. Contudo, tal pretensão não merece prosperar por vícios formais e ausência de prova. Constato que o réu foi expressamente intimado na decisão de saneamento (ID 80313878) para emendar o seu pleito reconvencional, atribuindo-lhe o correto valor da causa e procedendo ao recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento, conforme ditam os artigos 292 e 321 do CPC. O descumprimento injustificado dessa ordem judicial enseja a extinção do pedido por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). No mérito, o réu sustenta que o autor deteriorou o equipamento. No entanto, recai sobre o reconvinte o ônus de provar os factos constitutivos do seu direito (art. 373, II, do CPC). Os orçamentos de IDs 52953255 e 52953256, por serem documentos produzidos unilateralmente após a retoma forçada do bem, possuem valor probatório mitigado e não servem, por si sós, para comprovar que eventuais avarias decorreram do uso indevido pelo autor, e não do desgaste natural de um equipamento que já possuía mais de 17.000 horas de uso. Assim, pela falta de requisitos formais e pela ausência de suporte probatório mínimo, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, declaro a resolução do contrato de compra e venda da Escavadeira Hidráulica Caterpillar 313D2L por culpa do réu, e o condeno a restituir ao autor 90% dos valores pagos (entrada e parcelas comprovadas, que serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. Extingo a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito