Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE BESSA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5004250-40.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da LJE. PRELIMINARMENTE Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso. MÉRITO O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Rodrigues de Bessa em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora, aposentada por invalidez, sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde novembro de 2022, vinculados à modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignável), afirmando, contudo, jamais ter solicitado ou utilizado referido produto financeiro. Alega que os descontos teriam alcançado, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 3.554,28, postulando a declaração de nulidade da contratação, cessação dos descontos, repetição do indébito e compensação moral. Analisando os autos processuais com cautela, constato que ficou demonstrado que realmente há desconto, por parte da requerida, do benefício aposentadoria da parte autora, sendo fato incontroverso nos autos – ID 87983069. Nota-se, ainda, que o Requerido não juntou qualquer documento ou outras provas que corroborem com suas alegações de existência de vínculo jurídico previamente estabelecido, justificando tais descontos na conta da autora. Aliás, anexou documentos produzidos unilateralmente (faturas de cartão), termo de autorização e um contrato em branco, sem qualquer tipo de assinatura – ID 94454619, 94454622, 94454623 e 94454624. Deste modo, ficou clara e evidente a conduta ilícita da ré, assim como o nexo causal entre a conduta e os danos suportados pelo autor, haja vista que o Requerido não demonstrou que efetivamente a autora estava associada e teria autorizado tais descontos. Sobre o tema semelhante, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO IMPUGNADO PELO AUTOR NA INICIAL CUJA EXISTÊNCIA NÃO FOI COMPROVADA PELO RÉU. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRECEDENTES DO TJES.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. […] 4. O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura caso típico de dano in re ipsa, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 5. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da indenização, notadamente a punitivo-pedagógica, não destoando daqueles fixados em casos análogos por esta Casa de Justiça. 6. Inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que fixados no patamar máximo de pelo Juízo primevo. (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação, 14140042145, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2017, Data da Publicação no Diário: 10/11/2017). (Grifo nosso). Por conseguinte, evidenciado o ato ilícito, cumpre quantificar o valor da indenização ao autor, consoante os seus direitos básicos de efetiva prevenção e reparação de danos morais, esculpidos nos arts. 5º, X, da Constituição Federal/88. O dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Em relação ao dano material, a devolução deve ocorrer em dobro, por força do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608. É importante registrar que, não se pode considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético. Nesse horizonte, vivenciado caso similar ao presente, exarou a Segunda Turma Recursal do Eg. TJRS: “Nulidade da sentença não verificada, uma vez que não se trata de sentença ilíquida, aquela cujo valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Recursos desprovidos. Unânime.” (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019). Assim, deve ser apresentado o montante em cumprimento de sentença DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e: 1. CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário do autor, a título de indenização por danos materiais, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. A cifra deve ser apresentado, em planilha simples de cálculo, na fase de cumprimento de sentença com os respectivos histórico de desconto. 2. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir desta. Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, 11 de maio de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO