Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5028454-93.2025.8.08.0012 Nome: ADNILSON HENRIQUE VIANA Endereço: Rua Ana Cristina César, 116, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-601 Nome: OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2164, sala 434, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ADNILSON HENRIQUE VIANA contra OMEGA ENERGIA SOLAR E ENGENHARIA LTDA. Alega a parte autora que celebrou com a requerida um contrato de fornecimento e montagem de unidade de microgeração solar, tendo adimplido integralmente o valor de R$ 21.500,00. Aduz que a ré vem descumprindo a Cláusula Décima do pacto, omitindo-se em realizar a manutenção anual gratuita há quase três anos. Para reforçar sua alegação, argumenta que, durante a instalação dos equipamentos, a requerida quebrou diversas telhas do imóvel, gerando goteiras e infiltrações que causaram prejuízos e transtornos. Sustenta ainda que buscou a resolução amigável via aplicativo de mensagens, mas obteve apenas respostas evasivas da empresa. Por fim, requer que a ré seja compelida, liminar e definitivamente, a realizar a manutenção técnica do sistema, bem como condenada ao pagamento de danos materiais na ordem de R$ 3.000,00 para reparo do telhado, e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Embora a parte requerida tenha sido devidamente citada e intimada, optou por não comparecer à Audiência de Conciliação, deixando transcorrer in albis o prazo defensivo. Decisão liminar proferida no ID 83937875, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por entender que o feito demandava maior dilação probatória e o crivo do contraditório. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a presente controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil e contratual da requerida, amparando-se o autor na alegação de ausência de manutenção preventiva de seu sistema de energia solar e na suposta ocorrência de avarias no telhado de sua residência durante a prestação dos serviços. Cinge-se a controvérsia a aferir, inicialmente, a validade e o descumprimento da cláusula de manutenção periódica, e, em momento contíguo, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os aventados danos estruturais (quebra de telhas) e morais (constrangimentos por infiltrações). Pois bem, a decretação da revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não implicando, contudo, o acolhimento automático e integral dos pedidos exordiais, porquanto se exige do demandante a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente no que tange à efetiva comprovação do nexo causal. Como se depreende, a responsabilização civil nas relações de consumo, a despeito de ser objetiva nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, repousa na constatação inequívoca de que o dano suportado deriva diretamente de uma falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. No caso, observa-se, de antemão, a incidência da revelia. A requerida foi devidamente intimada, conforme certidão de ID 88452304 e AR de ID 88452307, contudo, restou ausente na Audiência de Conciliação ocorrida em 10/02/2026 (Termo de ID 90355958), atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No mérito, quanto à obrigação de fazer consubstanciada na manutenção do sistema fotovoltaico, o arcabouço probatório é robusto. O Contrato de Fornecimento carreado no ID 83925864 é categórico em sua Cláusula Décima: “A Outorgada garantirá 5 (cinco) anos de manutenção gratuita ao primeiro contratante, contados a partir da instalação dos módulos. Essa manutenção será anual”. As mensagens colacionadas (ID 83925865) chancelam a omissão da requerida perante os reclames do consumidor ao longo dos anos. Logo, a condenação na prestação do serviço contratado é cogente. Ademais, no que atina aos danos materiais reclamados – conserto do telhado orçado em R$ 3.000,00 no ID 83925866 –, o conjunto probatório afigura-se insuficiente. Embora as fotografias acostadas ao ID 83925869 demonstrem telhas trincadas e deslocadas, inexiste lastro técnico ou temporal seguro que vincule tais avarias à execução da instalação pelas mãos dos prepostos da requerida. O lapso temporal de quase três anos apontado nos autos dissipa a verossimilhança necessária, rompendo-se o nexo etiológico imprescindível ao dever de indenizar. Por conseguinte lógico, a improcedência se estende aos danos morais. Inexistindo nexo causal comprovado sobre os danos estruturais que originaram as infiltrações, a insatisfação remanescente repousa estritamente no descumprimento do dever de manutenção preventiva; cenário este que, conforme pacífico entendimento pretoriano, traduz mero dissabor contratual, inábil a vulnerar direitos da personalidade. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou comprovada de forma irrefutável a obrigação de fazer concernente à manutenção do sistema fotovoltaico (Cláusula Décima), carecendo a parte autora, no entanto, da devida prova de nexo de causalidade apta a ancorar as pretendidas reparações pecuniárias de ordem material e moral. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar a manutenção técnica completa do sistema fotovoltaico no imóvel do autor, por profissional habilitado. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela na presente sentença, determinando que a ré cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão (independentemente do trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada à monta de R$ 5.000,00. Fica desde já advertida a requerida de que, em caso de inércia e atingimento do teto da multa, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, autorizando-se o autor a realizar o serviço por terceiros às expensas da ré. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no caput do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do(a) Juiz(a) de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos. Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
08/05/2026, 00:00