Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A
RECORRIDO: JOSÉ JULIÃO DA SILVA ADVOGADO: MARLETE PATRICIO DOS SANTOS - ES11232-A RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 19812479) em razão da DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 19577139), exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ajuizada por JOSÉ JULIÃO DA SILVA, em desfavor do ora Recorrente, cujo decisum negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Recorrente, e conferiu provimento ao Apelo manejado pelo ora Recorrido. Em suas razões recursais, aduz o Recorrente, em apertada síntese, que o decisum foi omisso quanto ao prequestionamento explícito das matérias veiculadas nos autos, requerendo o provimento dos Aclaratórios para sanar a referida omissão ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos infraconstitucionais para fins de acesso às Instâncias Superiores. In casu, registra-se que a DECISÃO MONOCRÁTICA de id. 19577139 foi proferida pelo Eminente Desembargador Relator JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Contudo, considerando que os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos em 18/05/2026, data em que o Eminente Desembargador não mais integrava esta Egrégia Primeira Câmara Cível, o feito foi redistribuído para esta Relatoria, ex vi do artigo 288, §2º, do Regimento Interno desta Corte Estadual. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que o presente Recurso de Embargos de Declaração foi oposto contra Decisão Monocrática, verifico que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (“Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”). Na espécie, a Decisão Monocrática objurgada ostenta o seguinte teor, in litteris: “[...] A controvérsia deve ser solucionada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos. No julgamento do REsp 1.107.201/DF, foram estabelecidas diretrizes aplicáveis às demandas envolvendo expurgos inflacionários em caderneta de poupança. O Tema 298/STJ fixou a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo da demanda, ressalvando, quanto ao Plano Collor I, a limitação aos ativos não bloqueados. Já o Tema 299/STJ definiu ser vintenário o prazo prescricional aplicável às ações individuais que discutem os critérios de remuneração da poupança. Tais conclusões decorrem do reconhecimento de que a relação entre banco e poupador possui natureza contratual, sendo que os encargos incidentes se incorporam ao capital, atraindo o prazo prescricional próprio das ações pessoais, previsto no art. 177 do Código Civil. Nesse contexto, não prosperam as alegações de ausência de responsabilidade, estrito cumprimento do dever legal ou inexistência de direito adquirido, pois o início do período de remuneração da poupança gera direito à aplicação do índice vigente. Logo, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, não se sustentando a tese de "estrito cumprimento do dever legal" ou "mera expectativa de direito", pois o ciclo mensal de remuneração, uma vez iniciado, gera direito adquirido ao índice vigente no início do trintídio. Com isso, o Tema 301/STJ definira que, quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), o índice de correção é de 42,72% (IPC), aplicável às cadernetas com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. No tocante ao Plano Collor I, o Tema 303/STJ estabeleceu o índice de 84,32% para os ativos financeiros, com as ressalvas relativas aos valores bloqueados, como subsegue: "Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC) (...) o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN". Dessa forma, com acerto o decium a quo ao apreciar as alegações da instituição bancária. Noutro viés, assiste parcial razão ao recorrente José Julião da Silva. Em relação ao mês de fevereiro de 1989, a jurisprudência é consolidada no sentido de ser devido o índice de 10,14% como reflexo do Plano Verão para assegurar a correção plena. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (FEVEREIRO DE 1989). 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. O índice de correção monetária, aplicável a fevereiro de 1989, é de 10,14%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1980241 RS 2022/0001442-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Assim, mostra-se adequada a extensão da condenação para abranger referido período, de modo a assegurar a recomposição integral da poupança. No que tange à Taxa SELIC, a aplicação deve ser afastada. Isso porque a SELIC engloba, de forma conjunta, juros e correção monetária, o que se mostra incompatível com a sistemática das cadernetas de poupança, em que tais encargos possuem marcos de incidência distintos. Devem ser mantidos, pois, os critérios próprios da poupança até o encerramento da conta, com posterior incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes aplicáveis às condenações judiciais. Quanto aos juros remuneratórios, todavia, a sentença deve ser mantida ao limitá-los ao encerramento da conta, uma vez que, após tal evento, a obrigação contratual de remuneração de poupança cessa, passando o débito a ser atualizado exclusivamente pelos critérios de débitos judiciais. Dessarte, considerando que a instituição financeira detém a guarda dos documentos necessários à apuração do quantum debeatur, impõe-se reconhecer o dever de apresentar os extratos necessários à liquidação do julgado. Por conseguinte, a sentença deve ser parcialmente reformada, exclusivamente para incluir o índice relativo ao mês de fevereiro de 1989 e ajustar os critérios de atualização monetária. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço dos recursos, nego provimento à apelação do Banco do Brasil S/A e dou parcial provimento à apelação de José Julião da Silva para: 1) Incluir na condenação a diferença de correção referente ao mês de fevereiro de 1989 (índice de 10,14%); 2) Afastar a aplicação da Taxa SELIC, determinando seja o débito atualizado pelos critérios da caderneta de poupança até o encerramento da conta e, a partir de então, pelos índices aplicáveis às condenações judiciais, com incidência de juros de mora desde a citação; 3) Determinar que a instituição financeira apresente os extratos necessários à liquidação do julgado. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença e da decisão integrativa. Na forma do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco do Brasil S/A, observados os limites legais. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 06 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r” Registra-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração, nos termos preconizados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas, destinando-se, pois, a sanar obscuridade, contradição ou suprir omissão, cabendo, ainda, a sua oposição para correção de erros materiais. Sob este enfoque, a singela leitura da Ementa do Acórdão é suficiente para demonstrar que a argumentação contida nas razões recursais, mormente no tocante à genericamente apontada omissão ao enfrentamento das matérias veiculadas nos autos e nos dispositivos legais mencionados, revela mero inconformismo e pretensão de rediscussão, porquanto a Decisão Embargada foi devidamente fundamentada à luz da jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 298, 299, 301 e 303, afastando a necessidade de sobrestamento do feito e reconhecendo a responsabilidade objetiva da Instituição Bancária, não subsistindo as teses recursais relativas ao "estrito cumprimento do dever legal" ou "mera expectativa de direito". Em sendo assim, mormente considerando que o Recorrente nem sequer apontou qual matéria ou qual dispositivo infraconstitucional restou omisso no decisum hostilizado, tenho que os presentes Aclaratórios demonstram apenas o inconformismo com os termos da Decisão Monocrática, sendo vedada a reapreciação do julgado, a teor da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1702120/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, monocraticamente, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se. Publique-se. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 0000026-77.2009.8.08.0068