Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALTON CEZAR DE ARAUJO RIBEIRO
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DANIELY DOS SANTOS RIBEIRO - ES28114, SAMYRA ALEXIA CORREIA SANTANA - ES28391 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029872-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por Dalton Cezar de Araujo Ribeiro em face de Itaú Unibanco S.A.. O autor contesta a autenticidade de assinaturas em três contratos de empréstimo consignado (nº 629033899, 618266358 e 596615683), alegando fraude e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, colacionando cópias dos instrumentos e comprovantes de transferência/ordem de pagamento. 2. Questões Processuais e Preliminares Regularização do Polo Passivo: Defiro o pedido do réu para que a serventia proceda à alteração no sistema PJe, fazendo constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ 33.885.724/0001-19) como o polo passivo correto, em substituição ao Itaú Unibanco S.A., por ser a entidade vinculada aos contratos em lide. Ônus da Prova: Conforme fundamentado no acórdão e nos termos do Art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez impugnada pela parte contrária, incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, à instituição financeira ré. 3. Delimitação das Questões de Fato e Provas Deferidas As controvérsias fáticas residem na autenticidade das firmas apostas nos contratos e no efetivo proveito econômico dos valores pelo autor. Assim, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Grafotécnica: Nomeio o Dr. HAMILTON REBELLO FILHO Perito de Confiança do Juízo, para realizar o exame grafotécnico nos contratos originais objeto da lide. O réu deverá depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de falsidade das assinaturas. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Prova Documental Suplementar: Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (Agência 1446, Conta 67783-3), conforme requerido pelo autor, para que apresente extratos detalhados do período de janeiro/2019 a dezembro/2020, a fim de verificar a origem e o destino de créditos vinculados ao réu. +4 4. Providências Adicionais O autor deverá comparecer em cartório, em data a ser agendada após o aceite do perito, para a coleta de material gráfico autêntico (colheita de assinaturas para confronto). Mantenho o benefício da Justiça Gratuita ao autor e o tramite prioritário. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, 02 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00