Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA - ES16409 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000325-70.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES16409 DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROTESTO E DANOS MORAIS, proposta por LUCIANO MATIAS DE OLIVEIRA em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 98192443. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação a cobrança de valores pela parte credora, inclusive via negativação do nome e CPF do devedor, oportuno registrar que a inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor. Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível. Nelson Nery Júnior, no que se refere ao ponto, demonstra a possibilidade da concessão da medida de urgência, inclusive em sede de demandas de cunho declaratório: Ação declaratória. Definida acima a tutela antecipatória como medida executiva em sentido lato, poder-se-ia pensar, à primeira vista, ser ela incabível nas ações declaratórias. Entretanto, tendo em vista que o adiantamento nem sempre respeita ao mérito considerado em seu sentido estrito, pode ser que os efeitos de uma sentença declaratória comporte execução, tendo cabimento o adiantamento desses mesmos efeitos. É o caso da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo como causa de pedir o pagamento da dívida. O autor pode pedir, a título de antecipação de tutela, a sustação liminar do protesto da cambial já paga. O bem da vida por ele pretendido é a declaração judicial de inexistência da relação jurídica (sentença declaratória), mas o efeito pretendido é o de obstaculizar o protesto e a cobrança do título já pago (execução lato sensu)” (Código de Processo Civil Comentado, 4 ed. RT, 1.999, artigo 273, n. 15, p. 750, grifos nossos). Já no que se refere a retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, forçoso frisar o entendimento do STJ (REsp 527.618, REsp 677.679, MC 11.002, MC 5.999, entre outros), no sentido de que a exclusão somente é possível quando atendida três condições, a saber: a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos, o autor demonstra que teve o seu nome protestado ID n.º 98194528 em decorrência de débito supostamente existente em relação à parte requerida. Demonstrara, ainda, pelo menos neste momento processo, que realizara o pagamento do total da dívida junto a parte requerida (ID n.º 98194533), denotando potencialidade de ilegitimidade da mácula objeto deste feito. Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente não se afigura legítima o protesto em questão. Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima/prejudicado. Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida. Sendo assim, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e determino que a parte requerida promova a baixa do protesto em relação ao débito retratado no ID 98194528/98194533, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem. Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95. Intime-se a autora, advertindo-se quanto a regra do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09). BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito