Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA MARIA VITORIO ROSARIO, ALDETE DA SILVA NEVES, SOLINEIA SOARES MUNIZ, NICEA RODRIGUES FERREIRA RIBEIRO
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ADAN SATURNINO SANTOS - ES30121, ANDRE PORTAL DIAS MACIEL - ES23853, GUILHERME BORNACHI SALUME - ES23437 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007156-95.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ISANDRA MARIA VITORIO ROSARIO e outros em face de SAMARCO MINERAÇÃO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, a parte ré se manifestou, ao ID 90678088, sustentando que a parte autora firmou acordo extrajudicial no âmbito de programa indenizatório relacionado ao rompimento da barragem, conferindo quitação integral, final e irrevogável às pretensões indenizatórias discutidas nos autos, bem como renunciando expressamente ao direito objeto da presente demanda. Argumenta que a transação é válida e eficaz, produzindo efeitos de coisa julgada, nos termos do art. 849 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento apto a invalidá-la. Ao final, requer a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. Manifestação da parte autora, ao ID 95228184, concordando com o pedido da requerida, de extinção do feito, por renúncia ao direito. Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, a parte ré pleiteou a extinção da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. A requerida Samarco alegou que a parte autora deu quitação integral, final e irrevogável às pretensões indenizatórias discutidas nos autos, bem como renunciou expressamente ao direito objeto da presente demanda. Argumenta que a transação é válida e eficaz, produzindo efeitos de coisa julgada, nos termos do art. 849 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento apto a invalidá-la. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com o pedido de extinção, na forma pleiteada. Oportuno consignar que, em outras demandas com o mesmo objeto da presente, este Juízo proferiu sentenças de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, entendendo que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. No entanto, em atenção à petição da parte requerida e prestigiando a segurança jurídica, verifico ser o caso de rever tal entendimento e reconhecer a cláusula de renúncia expressa nos termos de transação juntados nestes autos, os quais foram devidamente quitados pela parte ré, conforme os recibos também juntados, impedindo, assim, o reajuizamento de ações cujo objeto da lide foi pacificado, conferindo segurança jurídica e eficácia de coisa julgada material ao ajuste. O direito civil brasileiro, pautado pela autonomia da vontade e pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No caso em tela, a autora busca judicialmente uma reparação que já foi objeto de transação extrajudicial definitiva. A transação opera efeitos de coisa julgada entre as partes, extinguindo a relação jurídica litigiosa mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Com efeito, verificada a renúncia ao direito, incide a regra prevista no art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, que estabelece que o processo será extinto com resolução de mérito quando a parte renunciar à pretensão formulada na ação. Inclusive, no caso, verifico que a pretensão é disponível, inexistindo óbice à homologação da renúncia.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a renúncia apresentada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, eis que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito