Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RENATA RODRIGUES TEIXEIRA, SANDRO RODRIGUES TEIXEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro I, Parte Especial, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para: 1 - Informarem se têm interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; 2 - Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 369, 370 e 374, todos do CPC; Após, venham os autos conclusos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5000115-05.2026.8.08.0008
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: RENATA RODRIGUES TEIXEIRA, SANDRO RODRIGUES TEIXEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO (Vistos em inspeção)
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000115-05.2026.8.08.0008
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SANDRO RODRIGUES TEIXEIRA e RENATA RODRIGUES TEIXEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA. O embargante requer, entre outros pontos, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do Artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, em virtude do oferecimento de bens a título de caução. O Artigo 919, § 1º do CPC estabelece que "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se a necessidade de conjugação de dois pressupostos para o deferimento da suspensividade: 1: A presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC; e 2: A garantia integral do juízo da execução, por meio de penhora, depósito ou caução idônea e suficiente. No caso em tela, compulsando os autos do processo de execução, verifica-se que não há, até o presente momento, notícia de penhora de bens, depósito do valor exequendo ou prestação de caução suficiente para garantir a dívida. A garantia do juízo é condição sine qua non para a análise do pedido de efeito suspensivo. A sua ausência, por si só, impede a concessão da medida pleiteada, tornando-se desnecessária, neste momento, a análise aprofundada acerca da probabilidade do direito alegado pelo embargante.
Trata-se de um requisito objetivo previsto em lei, cuja inobservância acarreta o indeferimento do pedido, independentemente da robustez dos argumentos de mérito apresentados na petição inicial dos embargos. Dessa forma, ausente um dos pilares legais indispensáveis para a concessão da medida excepcional, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. RECEBO os Embargos à Execução opostos para discussão. INTIME-SE o embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de lei. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO