Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KEILA CALEGARIO DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUINTHER REINKE - PA23784-B DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000199-15.2026.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por KEILA CALEGARIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 40/02441-5, no valor de R$ 250.000,00, destinada ao financiamento de atividade agropecuária desenvolvida no imóvel rural denominado “Cachoeira Alta e Retiro”, localizado no Distrito de São Pedro do Itabapoana, alegando a incidência de encargos abusivos e a ocorrência de fatores climáticos adversos que comprometeram a capacidade de adimplemento da obrigação. Requer, ao final, a revisão contratual, a repetição de valores indevidamente cobrados e a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora a demanda tenha sido formalmente proposta como ação revisional de contrato bancário, a controvérsia apresenta nítida e direta vinculação com bem imóvel rural, porquanto o financiamento objeto da lide foi contratado especificamente para viabilizar investimentos na propriedade rural denominada “Cachoeira Alta e Retiro”, cuja exploração econômica constitui o cerne da controvérsia. Com efeito, os fundamentos deduzidos na petição inicial, notadamente aqueles relacionados à frustração de safra, adversidades climáticas, redução da produtividade e impacto na renda da atividade rural, demonstram que a causa de pedir está intrinsecamente ligada às condições fáticas do imóvel, transcendendo a mera discussão abstrata de cláusulas contratuais. Nessa linha de raciocínio, a definição da competência deve observar o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, segundo o qual “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”, interpretação que deve ser ampliada para alcançar hipóteses em que a controvérsia, embora de natureza obrigacional, esteja diretamente relacionada ao imóvel, sobretudo quando a instrução probatória demanda análise das condições locais. No caso concreto, verifica-se que o imóvel rural está situado no Distrito de São Pedro do Itabapoana, pertencente ao Município de Mimoso do Sul/ES, e não ao Município de Apiacá/ES, como inicialmente indicado. Tal circunstância é determinante para a fixação da competência territorial. Ademais, eventual produção probatória, especialmente prova pericial agronômica, demandará, com elevada probabilidade, verificação in loco das condições do imóvel, o que reforça a necessidade de processamento da demanda no foro de sua situação, em prestígio aos princípios da eficiência, da economia processual e da adequada prestação jurisdicional. Diante desse cenário, evidencia-se a incompetência deste Juízo de Apiacá/ES para o processamento e julgamento da demanda, impondo-se a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Mimoso do Sul/ES, onde localizado o imóvel objeto da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 47 e 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Mimoso do Sul/ES, foro da situação do imóvel. Proceda-se à remessa dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Intimem-se, especialmente, para os fins do art. 9º e 10º do CPC. Cumpra-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito