Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-28.2016.8.08.0068 RECTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A MULTIVIX RECDA: TAFAELLE FERREIRA SANTOS LOPES RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ACÓRDÃO EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – IRREGULARIDADE DE CERTIFICADO DE COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA – TEMA 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Nos termos do Tema 1.154, do Supremo Tribunal Federal, “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” 2 – Na hipótese, versa a ação indenizatória sobre os danos sofridos pela recorrida, em decorrência da irregularidade dos certificados de Complementação Pedagógica expedidos pela instituição de ensino superior que integra o Sistema Federal de Ensino. 3 – Acórdão reformado para acolher a preliminar de incompetência suscitada no apelo, em conformidade com o referido tema de repercussão geral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, reformar o acórdão de fls. 516/517, para exercer juízo de retratação positivo, a fim de acolher a preliminar de incompetência suscitada no apelo, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. Vitória, 1º de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RELATOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-28.2016.8.08.0068 RECTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A MULTIVIX RECDA: TAFAELLE FERREIRA SANTOS LOPES RELATOR: DES. SUBST. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA VOTO
Trata-se de análise acerca de juízo de retratação, relativamente ao acórdão (fls. 516/517) proferido por esta 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A MULTIVIX. Ao que se depreende, na sentença de fls. 56/58, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por TAFAELLE FERREIRA SANTOS LOPES, para reconhecer a falha na prestação do serviço e, de conseguinte, condenar a instituição de ensino superior a pagar à estudante o montante de R$ 1.750,00 a título de danos materiais, R$ 16.521,25 por lucros cessantes e R$ 8.000,00 por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas sucumbenciais. A sociedade empresarial então interpôs a apelação de fls. 425/449, tendo sido o recurso provido parcialmente (fl. 516/517), tão somente para reconhecer a incidência da taxa SELIC sobre os danos materiais e morais e que a mora se constituiu a partir da citação. Ato contínuo, a MULTIVIX manejou recursos especial e extraordinário, aduzindo a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar esta demanda, que trata de suposto vício de diploma, dado o interesse da União na matéria. Em exame de admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta Quarta Câmara Cível para exame da pertinência do juízo de retratação, à luz do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC, diante da aparente contrariedade do decisum impugnado à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.304.964 (Tema de Repercussão Geral 1154). Pois bem. Verifica-se que, ao proferir o decisum sob exame, os julgadores que à época compunham este órgão fracionário entenderam ser de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento da ação em que se discute falha na prestação de serviço por parte da MULTIVIX. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA. MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 02/97 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA MULTIVIX. SÚMULA Nº 959 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à alegação de competência da Justiça Federal para processamento do presente feito, verifico que este egrégio Tribunal vem decidindo que como a presente demanda pretende o reconhecimento de falha na prestação do serviço, direcionando todos os pedidos contra a MULTIVIX, a competência do feito é da Justiça Estadual. 2. A Resolução CNE/CEB nº 02/97, cujo art. 7º, no seu caput, estabelece que os programas de formação pedagógica (também denominados de “complementação pedagógica”) poderão ser oferecidos por universidades e instituições de ensino superior independentemente de autorização prévia, mas desde que estas tenham cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas. 3. Em situação análoga este Egrégio Tribunal já reconheceu que a Multivix não possuía os requisitos necessários para autorizar a oferta do curso de licenciatura plena em matemática e, nem mesmo, o curso de complementação pedagógica para docentes em matemática. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consagrado no enunciado de súmula nº 473 de que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 5. Ao verificar que a Instituição de Ensino Multivix não estava apta a oferecer complementação pedagógica na área de matemática foi adotada a orientação prevista na Portaria nº 014-R da SEDU, com previsão de rejeição dos certificados considerados irregulares. Cabe ressaltar que ao contrário do alegado nas razões recursais, em sua peça inicial, a própria autora/apelada afirma que a Administração oportunizou a regularização de sua situação, não estando demonstrada qualquer irregularidade do ato administrativo. 6. A indenização por danos morais é devida, devendo ser aplicada em termos razoáveis e proporcionais ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, valendo-se o magistrado do bom senso e da experiência, observando a realidade da vida e, por outro lado, buscando desestimular o ofensor a repetir o ato danoso, sendo assim, devida a condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, conforme precedentes deste Tribunal. 7. No tocante à irresignação em relação à aplicação dos juros de mora, tenho que por se tratar de relação contratual a mora resta constituída a partir da citação, sendo que de acordo com o estipulado no art. 406, do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ter como base a taxa SELIC (na qual já consta a correção monetária) tanto para os danos materiais quanto para os danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 1154, transitado em julgado em 28/08/2021, o Supremo Tribunal Federal pacificara o entendimento de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Na hipótese, versa a ação indenizatória sobre os danos sofridos pela recorrida, em decorrência de alegada irregularidade dos certificados de Complementação Pedagógica expedidos pela instituição de ensino superior que integra o Sistema Federal de Ensino. Desse modo, diante do caráter vinculante do pronunciamento do STF (art. 927 do CPC), impõe-se o exercício juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1030 do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A propósito, no julgamento de casos semelhantes, esta Corte tem entendido pela aplicação do aludido Tema, até mesmo em razão da equivalência entre certificado de complementação e diploma, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTROVÉRSIA RELATIVA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS - CUNHO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - TEMA 1.154, DO STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1.154) 2. Embora os pedidos da autora na ação originária se limitem à condenação das requeridas ao pagamento de indenização à título de dano moral, material e perda de uma chance, observa-se que a causa de pedir é proveniente da invalidade do certificado de curso de complementação pedagógica 3. O certificado de complementação equivale a diploma, conforme se extrai do Parecer nº 06/2019 do Conselho Nacional de Educação. 4. Em razão da causa de pedir envolver diploma, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, nos termos da tese fixada no Tema 1.154, do STF. 5. Recurso conhecido e provido. (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5011010-54.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: HELOISA CARIELLO ) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. DIPLOMA SEM VALIDADE. APELOS PARA RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. TEMA 1.154 STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, I DA CR/88. RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DA REQUERENTE NÃO CONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO. 1. Em acórdão transitado em julgado em 28/08/2021, com repercussão geral definida em 25/06/2021, fixou-se a seguinte tese, de tema nº 1154: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. 2. Muito embora os pedidos da autora se limitem à condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos, o que já não obstaria o reconhecimento da competência da Justiça Federal, conforme última oração da tese ora fixada; sua causa de pedir é lastreada na falha da prestação dos serviços prestados pelas instituições de ensino, eis que, em nome dessas, a autora, também apelante, recebeu diploma de conclusão de sua pós-graduação sem validade. 3. Evidente, portanto, a adequação do caso à tese fixada pelo STF, eis que, sendo a lide relativa ao diploma da autora, sem validade, e pugnando essa, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, há o completo preenchimento das especificidades do Tema 1.154 STF, em todos os seus termos. 4. Em coerência ao art. 109, I da Constituição Federal e à interpretação prática conferida ao dispositivo pelo Tema 1.154 do STF, verifico a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o presente feito. Por tabela, forçosa é a anulação da r. sentença de fls. 353/359v., eis que proferida por Juízo incompetente, fazendo-se devida a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito arrazoadas pelos apelantes. […] (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006496-41.2019.8.08.0047, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 26/Oct/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I – Consoante entendimento do Supremo Tribuna Federal, firmado em sede de repercussão geral (nº. 1154), compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. II – Preliminar suscitada e acolhida de ofício. Sentença anulada. Remessa para a Justiça Federal. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0000311-54.2019.8.08.0057, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 24/Nov/2023) De conseguinte, exerço JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, conforme art. 1.030, inc. II, do CPC, para, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154, acolher a preliminar de incompetência suscitada na apelação, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, com a consequente anulação da sentença. É como voto.