Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSME BRAGA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000371-76.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por COSME BRAGA, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o autor em sua peça inicial (ID 69442176) aduz ter firmado com a 2ª requerida a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03827-0 em 10/07/2023, destinada ao custeio da cultura de café no período de maio/2023 a abril/2024, no valor de R$ 110.844,28. Alega que, atrelado ao financiamento, contratou o "Seguro Agrícola Flex". Informa que, em virtude de sinistro que afetou a produtividade, faria jus à cobertura de 65% do limite de custeio (R$ 72.048,78) e 20% para recuperação de potencial produtivo (R$ 11.084,42), totalizando o pleito indenizatório de R$ 83.133,20. Decisão ID 87896721 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como determinando a citação dos requeridos. Devidamente citada, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em sede de contestação (ID 90509586) arguiu prejudicial de mérito de prescrição; aduziu preliminares de ausência do interesse de agir; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o requerido BANCO DO BRASIL, apresentou contestação em ID 90588592, na qual arguiu preliminar de: a) ilegitimidade passiva por ser corretora do seguro; indevida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e no mérito argumentou pelo não reconhecimento dos pleitos do autor. O autor apresentou réplica em ID 92303154 no qual requer a rejeição das preliminares e defendendo a aplicação de prazos prescricionais mais benéficos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Da análise dos autos, verifico que a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL aduziu pela prejudicial de mérito de prescrição. Pois bem, analisando a contestação da requerida (ID 90509586) e a réplica (ID 92303154) verifico que o cerne da controvérsia reside no prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado contra o segurador no âmbito de contrato de seguro agrícola. Embora o Código Civil tenha sofrido alterações recentes, a matéria agora é regida pela Lei nº 15.040 de 2024, que regulamentou o contrato de seguro privado no Brasil. Em que pese a revogação de dispositivos do Código Civil sobre o tema, a nova lei manteve a tradição do prazo anual para as relações diretas entre segurado e seguradora, vejamos: Art. 126. Prescrevem: II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor. Assim, observo que a negativa da seguradora ocorreu em 25/08/2024 (ID 90511072) e a presente demanda foi ajuizada em 22/05/2025, ou seja, dentro do prazo prescricional ânuo. Firme nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Embora o requerido tenha suscitado sua ilegitimidade passiva, verifica-se que todas as tratativas administrativas foram realizadas diretamente com este, conforme se observa do documento acostado sob o ID 90511072. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da existência de responsabilidade solidária entre seguradora e corretora quando estas contribuem para a formação, no segurado, da legítima expectativa de que ambas seriam responsáveis pelo cumprimento da obrigação, especialmente quanto ao pagamento devido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os efeitos da transação perfectibilizada entre BRADESCO e DIOGENES, e da qual a PROSEG não participou, não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que impede a sua apreciação diretamente nesta Corte, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3. No caso, a questão concernente a definir se há responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária em solidariedade com a corretora é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (art. 757 do CC/02 e 34 do CDC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento ( AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1823953 DF 2019/0189714-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020). Firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir parte da necessidade de buscarmos a tutela jurisdicional, sob pena de, ao não o fazer, nos vermos impedidos de satisfazer uma pretensão (isto é, um direito que afirmamos possuir). Somente o dano ou o risco concreto de dano jurídico, representado pela existência efetiva de um litígio, é que legitima o exercício do direito de ação, como no caso da presente demanda. Além disso, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, tenho que a mera impugnação, desacompanhada de qualquer documento que contradite a hipossuficiência, não tem o condão de afastar a concessão do benefício, razão pela qual, rejeito a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) do direito do autor ao recebimento da indenização securitária; (2) a existência de ato ilícito por parte das requeridas; (3) a (in)devida recusa da seguradora e da corretora ao pagamento do seguro; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum. O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária. Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc. VIII, do CDC, recaindo sobre os requeridos o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 3. Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia. Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito