Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, THIAGO MARTINS DOS SANTOS - ES20290, WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410
REU: BRASIL TOUR - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, GUSTAVO REAL RABELO, GUILHERME REAL RABELO, WILSON VERGILIO REAL RABELO Advogado do(a)
REU: ADRIANA GOES RABELO - SC24375 Advogado do(a)
REU: WILSON VERGILIO REAL RABELO - SC5717 DESPACHO Diligências da Secretaria: i) promover a EVOLUÇÃO da classe processual para Cumprimento de Sentença, observando no sistema PJe os comandos “Triagem” - “Evoluir classe”; ii) excluir GUSTAVO e GUILHERME do polo passivo; iii) anotar o pedido de intimação exclusiva de Id n.º 42059879; iv) anotar a penhora no rosto dos autos requerida no Id n.º 35843487 e oficiar ao Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR informando o cumprimento, conforme solicitado, esclarecendo que ainda não há valores monetários apurados nestes autos; v) encaminhar os autos à Contadoria para o cálculo das custas remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após, intimem-se os executados BRASIL TOUR e WILSON, por meio do(s) respectivo(s) advogado(s) que os representa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento das custas remanescentes, se houver, e do valor de R$ 737.579,53 (setecentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1º, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial. Os executados poderão interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 525 do CPC. Nesta hipótese,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017264-42.2012.8.08.0024 MONITÓRIA (40) intime-se a parte exequente para manifestação. Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial, DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Secretaria diligenciar na forma do parágrafo 2º do referido dispositivo. Independente de nova conclusão, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito. Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito