Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
REU: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA, GRANDE LOJA MACONICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO, MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ - CAMARA MUNICIPAL DE SAO JOSE Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA - ES6661 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 Advogados do(a)
REU: LUCIANO CEOTTO - ES9183, LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 Advogado do(a)
REQUERIDO: LAURENCE BIANCHI FERREIRA - ES18195 Advogados do(a)
REU: RICARDO TEDOLDI MACHADO - ES11065, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000062-12.2023.8.08.0046 AÇÃO POPULAR (66) - ES6661 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por ANTONIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA em face de ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA (Prefeito Municipal), GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO e CÂMARA MUNICIPAL LOCAL. O autor objetiva a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 2.290/2021 e do ato administrativo de doação de terreno público de 903,66m² à referida instituição. Alega a ocorrência de vício insanável consistente na ausência de avaliação prévia do imóvel, em inobservância ao art. 17 da Lei nº 8.666/93, além de desvio de finalidade. Citados, os requeridos apresentaram contestação defendendo a regularidade do ato administrativo e a inexistência de prejuízo ao erário. O Município e o Prefeito sustentaram a ocorrência de "tredestinação lícita" e a previsão de encargos que asseguram a reversão do bem. O Ministério Público manifestou-se pela assunção do polo ativo em razão de irregularidade no título de eleitor do autor, mas, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O feito foi saneado, restando afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos relativos à avaliação prévia e ao interesse público. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em essência. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, insta consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de direito e de fato, cujas provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. Despicienda, portanto, a produção de prova pericial ou oral, uma vez que a documentação técnica apresentada supre a necessidade de instrução dilação processual adicional. Das Questões Preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva já foram objeto de decisão interlocutória saneadora, restando definitivamente rejeitadas. Com efeito, a regularização superveniente do título eleitoral do autor supre a capacidade processual, privilegiando a primazia do julgamento de mérito. A relação jurídica processual encontra-se hígida, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da doação de imóvel público autorizada pela Lei Municipal nº 2.290/2021, especificamente quanto à cronologia da avaliação prévia. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a lei foi sancionada em 26/08/2021, enquanto o laudo de avaliação foi emitido em 09/09/2021. Insta consignar que tal inversão cronológica constitui vício meramente formal e temporário, incapaz de inquinar a validade substancial do ato administrativo. Nesse diapasão, o Direito Administrativo contemporâneo orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief. A declaração de nulidade atrelada exclusivamente a valores jurídicos abstratos revela-se medida desproporcional diante das consequências práticas da invalidação. O vício foi sanado apenas quatorze dias após a sanção da lei, cumprindo a finalidade material da norma de resguardar o patrimônio público. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o valor apurado de R$ 63.256,20 estivesse em dissonância com o mercado. Não houve comprovação de dano efetivo ao erário, tais como superfaturamento, subfaturamento ou dilapidação do patrimônio municipal. A ausência de lesividade ao patrimônio público impede a procedência da ação popular, conforme pacífica jurisprudência e doutrina especializada. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INAUGURAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE PLACAS COMEMORATIVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação popular cujo fundamento seria a afixação de duas placas contendo indevida promoção pessoal de membro do Poder Legislativo municipal, em benfeitoria realizada em praça pública. 2. Rejeição da preliminar de nulidade, por alegado cerceamento de defesa, que não restou configurado no caso em tela. 3. Legitimidade de qualquer cidadão para ajuizar ação popular. Condição de cidadão é demonstrada através da exibição do título de eleitor da parte autora. 4. Ausência de comprovação do binômio lesividade-ilegalidade do ato administrativo a ser invalidado por intermédio do ajuizamento da ação popular. 5. Com efeito, não houve qualquer lesão ao patrimônio público em decorrência da reforma da praça ou da instalação das placas comemorativas, nem tampouco da publicidade que se seguiu ao evento de inauguração. Por outro lado, tanto as placas quanto as faixas publicitárias foram há muito retiradas do local, o que esvazia eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, de modo que a mera publicação de mídia sobre tais fatos não configura ato ilegal passível de controle pela via excepcional da ação popular. 6. Assim, sob qualquer ótica, seja pela perda superveniente de objeto quanto ao ato específico que se pretendia invalidar (remoção das placas e faixas publicitárias), seja pela ausência de lesão ao patrimônio público, ou pelo descabimento dos demais pedidos nos termos formulados, as pretensões do autor nesta ação popular não merecem acolhimento, devendo ser mantida a r. sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01813178820218190001 202200178669, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Ademais, a doação foi condicionada a encargos sociais de relevante interesse público, prevendo a reversão automática do bem em caso de descumprimento. Obrigar o Município a reverter o ato para meramente adequar a cronologia de um laudo existente afrontaria o princípio da eficiência administrativa. Nesse cenário, a convalidação do vício formal é a solução que melhor atende ao interesse público e à segurança jurídica. Nesse diapasão, é cediço que a procedência da Ação Popular exige a concomitância da ilegalidade do ato e da lesividade ao patrimônio público. É dever do proponente, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar a lesividade ao patrimônio público, ônus do qual o autor não se desincumbiu. A declaração de nulidade atrelada exclusivamente a valores jurídicos abstratos (a mera inversão temporal) revela-se medida desproporcional. Vide: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA LESIVA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. 1. É certo que a ilegalidade do ato eventual perpetrado e a lesão ao patrimônio público são elementos causais indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao seu proponente a demonstração efetiva da ocorrência de ambos. 2. Exige-se que a actio popularis tenha por objeto um ato específico/determinado, não se prestando à impugnação de atos genéricos, sendo imprescindível, ainda, a prova efetiva da lesão quando não se tratar das hipóteses de lesividade presumidas pela LAP. 3. In casu, conclui-se que a mera inexecução do contrato com a abertura de novo procedimento de contratação de outra empresa para dar continuidade a determinada obra não é elemento suficiente para o reconhecimento da ilegalidade dos respectivos atos administrativos e de afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública. Ademais, percebe-se que o Requerente apontou de forma genérica um ato que provocou dano ao erário, baseando-se em mera 'suposição' (fl. 29) de existência de má-fé do Apelado e da empresa Pilartex, (...) não tendo sucesso em demonstrar a ilegalidade e o prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da Ação Popular. 4. Recurso conhecido e desprovido. Remessa prejudicada. (TJ-ES - APL: 00033822820198080069, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 02/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de prova de má-fé do autor na propositura desta demanda específica, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários, conforme o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquive-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito