Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JOSE MARIA COELHO SENA Advogados do(a)
INTERESSADO: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623, GILSON VIEIRA DA SILVA - MG46059, RHUAN AFONSO PULCENO - ES24303 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000628-97.2011.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada por JOSÉ MARIA COELHO SENA em face da execução de título judicial promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O Executado suscita preliminares de nulidade por falta de citação do ente público lesado, excesso de execução, direito a abatimento de serviços prestados, impenhorabilidade de imóvel urbano (bem de família) e impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais. O exequente manifestou-se pela rejeição total das teses defensivas. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação, porquanto tempestiva. Passo à análise individualizada das matérias arguidas. Da Alegação de Nulidade por Falta de Citação do Ente Lesado Afasto a preliminar de nulidade processual decorrente da suposta ausência de citação ou intimação da Câmara Municipal ou do Município de Água Doce do Norte. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio pas de nullité sans grief, o qual preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes.
No caso vertente, a atuação do Ministério Público visa a recomposição do erário público em decorrência de condenação por improbidade administrativa. A ausência de intervenção ativa do ente público lesado não macula o título executivo e tampouco gera prejuízo ao Executado, carecendo este de legitimidade para pleitear nulidade em nome de terceiro quando o interesse público restou devidamente resguardado pela via da fiscalização ministerial. Do Excesso de Execução e do Abatimento de Serviços O Executado aponta excesso de execução argumentando disparidade entre a memória de cálculo oficial e o parecer de sua assistente técnica particular. Afasto a alegação de excesso. Os cálculos que balizam a presente execução foram integralmente elaborados e revisados pela Contadoria Judicial (ID 69675392), órgão técnico, oficial e auxiliar do Juízo que goza de presunção de imparcialidade e estrita submissão aos parâmetros fixados no provimento condenatório. A mera insurgência baseada em parecer unilateral não detém o condão de derruir a manifestação do órgão oficial do tribunal. No mesmo sentido, rejeito o pedido de abatimento de valores atinentes aos serviços supostamente prestados pelo réu junto à Edilidade. A discussão pretendida pelo devedor encontra-se sepultada sob os efeitos da coisa julgada material, sendo vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir o mérito do dano ou a proporcionalidade da sanção fixada na ação de conhecimento. Dos Honorários Advocatícios em favor do Ministério Público O executado insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios em patamar de 10% estabelecidos para a hipótese de ausência de pagamento voluntário. Acolho o pleito do impugnante nesta fração. Pelo critério da absoluta simetria que rege a Ação Civil Pública e o microssistema de tutela coletiva, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, ressalvada a comprovação de má-fé, o que impõe a exclusão da referida verba sobre o montante executado. Da Impenhorabilidade do Imóvel Urbano (Matrículas nº 5560 e nº 12812) O Executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5560 (moradia familiar) e do lote contíguo de matrícula nº 12812, sob o argumento de que formam um todo indivisível e essencial à habitação do núcleo familiar. Afasto, por ora, a alegação de impenhorabilidade como bem de família. Verifica-se nítida divergência entre o alegado pela defesa e o conteúdo constante no álbum imobiliário. Enquanto a defesa sustenta tratar-se de lote encravado, vago e desprovido de saída autônoma, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 12812 aponta qualificação própria, dimensões individualizadas e localização voltada para os fundos da Rua dos Operários, nº 160, com confrontações comerciais específicas. Diante da aparente incompatibilidade fática, será necessária a confecção de Mandado de Constatação, devendo o Oficial de Justiça deslocar-se até o local para certificar a real disposição dos bens, se de fato é morado pela família do executado, já que existem residências também nos imóveis rurais, a existência de acessos independentes e a viabilidade técnica de desmembramento do lote sem prejuízo à residência principal. Fica a parte executada formalmente advertida de que, caso a diligência certifique contornos fáticos manifestamente contrários às alegações vertidas na peça de ID 82664210, este Juízo procederá à aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, por alteração da verdade dos fatos e oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Da Impenhorabilidade dos Imóveis Rurais (Matrículas nº 9901 e nº 11282) Pugna o Executado pelo reconhecimento da impenhorabilidade das propriedades rurais de matrículas nº 9901 e nº 11282, rotulando-as como pequena propriedade rural trabalhada pela família. Afasto a alegação de impenhorabilidade. Do exame acurado dos autos, observa-se que os próprios instrumentos contratuais carreados pelo devedor para demonstrar a exploração econômica qualificam o Executado expressamente como advogado inscrito na OAB/MG e aposentado (IDs 82664953 e 82664955). Não há nos autos indício mínimo de vulnerabilidade econômica ou ausência de renda extra, deixando o impugnante de colacionar elementos probatórios indispensáveis, tais como as suas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) ou extratos financeiros consolidando a dependência vital exclusiva destas terras. Ademais, os referidos pactos revelam que os imóveis encontram-se integralmente arrendados a terceiros para exploração pecuária, o que descaracteriza o requisito do labor direto. Relembre-se que, por imposição legal e pacificação pretoriana, compete estritamente ao devedor o ônus de comprovar de forma robusta que a pequena propriedade rural é de fato explorada e trabalhada pelo próprio núcleo familiar para fins de subsistência essencial ou, no caso em tela, que o arrendamento é essencial para a sobrevivência da família. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”. 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A relatora do referido recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que: “Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local”. À míngua de comprovação idônea do labor familiar e evidenciada a percepção de receitas alheias à atividade rural pela atuação como causídico e proventos de inatividade, afasto o manto da impenhorabilidade sobre os imóveis de matrículas nº 9901 e nº 11282. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença unicamente para extirpar da execução a cobrança de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mantendo a rejeição das demais teses atinentes às nulidades, excesso de cálculos e impenhorabilidade dos imóveis rurais. Em termos de prosseguimento, expeça-se, desde já, Mandado de Penhora e Avaliação em relação aos demais imóveis de titularidade do Executado, quais sejam, os de Matrículas nº 9901, nº 11282 e nº 19.720, a fim de viabilizar a imediata garantia do juízo e a satisfação do erário público, intimando-se, se for o caso, o respectivo cônjuge, ficando expressamente excetuados desta ordem os bens de Matrículas nº 5560 e nº 12812, os quais se submeterão à verificação pormenorizada abaixo designada. Expeça-se Mandado de Constatação e Inspeção a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel urbano (Matrículas nº 5560 e nº 12812), nos termos e sob as advertências fixadas na fundamentação. Cumpridas as diligências, dê-se nova vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Diligencie-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua dos Pessegueiros, 80, APTO 203, Vila Cloris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31744-072 Nome: JOSE MARIA COELHO SENA Endereço: SANTO ANTONIO, 207, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000