Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
REQUERIDO: PEDRO PAULO DOS ANJOS Advogado do(a)
REQUERIDO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003317-26.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de PEDRO PAULO DOS ANJOS, também qualificado. Na inicial a parte autora alega, em síntese: a) que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária; b) que o réu deixou de honrar com o pagamento das prestações pactuadas, vencendo-se extraordinariamente a dívida em 09/09/2021; c) que o débito atualizado na data do ajuizamento perfazia o montante de R$ 101.318,50; d) que requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena. Acompanharam a inicial os documentos de ID’s 23377479 a 23377487. Decisão de ID 38772319 deferiu a medida liminar. Após diligências negativas para localização do bem, foi deferida a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD e pesquisa de endereços via SISBAJUD (ID 54425310). O réu foi citado e apresentou Contestação com Reconvenção ao ID 63572073, sustentando: a) que o contrato foi integralmente quitado mediante acordo extrajudicial em 25/04/2023, conforme comprovante de pagamento anexo; b) que a instituição financeira agiu com flagrante má-fé ao manter o processo ativo por quase dois anos após o pagamento integral, inclusive requerendo e efetivando restrições via RENAJUD após a quitação; c) que o veículo já fora transferido a terceiros ante a baixa do gravame operada pelo próprio banco no sistema; d) que, em sede de reconvenção, pleiteia a repetição do indébito em dobro, condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Manifestação da parte autora ao ID 64042792 informando a quitação do débito e requererendo a extinção do feito. Decisão de ID 65208892 determinando a baixa da restrição RENAJUD. Devidamente intimado para contestar a reconvenção, o banco Autor/Reconvindo quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental e a revelia operada na lide secundária. Quanto à reconvenção, verifico que a parte autora/reconvinda, embora regularmente intimada, não apresentou contestação ao pedido reconvencional no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu/reconvinte (art. 344 do CPC), a qual deve ser analisada em consonância com as provas constantes dos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir na ação principal e a responsabilidade civil do banco reconvindo pelos danos morais alegados na reconvenção, em face da manutenção da lide e requerimento de medidas constritivas após a quitação integral do débito. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Inicialmente, passo à análise da ação principal de Busca e Apreensão. Da análise detida dos autos, observo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 29/03/2023. Por outro lado, o réu comprovou documentalmente (ID 63572102) que a quitação integral do contrato se deu em 25/04/2023, ou seja, em data posterior à propositura da ação, mas muito anterior à citação e qualquer ato de apreensão. Sendo assim, no momento da distribuição, o banco possuía interesse de agir. Todavia, com a satisfação extrajudicial do débito, o provimento jurisdicional pretendido tornou-se inútil e desnecessário. Trata-se, portanto, de hipótese de extinção por perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais da ação principal devem recair sobre o réu, que estava em mora quando do ajuizamento. Passo agora à análise do pedido reconvencional. Primordialmente, insta salientar que a relação jurídica versada nos autos é nitidamente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do STJ, uma vez que a instituição financeira ré é prestadora de serviços e o requerido/reconvinte adquiriu os referidos serviços como destinatário final. A responsabilidade civil do prestador de serviços, neste cenário, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Complementarmente, os arts. 186 e 927 do Código Civil sancionam o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem. No caso em tablado, a quitação ocorrida em abril de 2023 é fato incontroverso e documentalmente provado. O ato ilícito configura-se pela conduta negligente e temerária do banco reconvindo após o recebimento dos valores. Mesmo ciente da liquidação da dívida — tanto que procedeu à baixa do gravame no sistema, permitindo a venda do bem a terceiro (ID 63572101) — o banco manteve a ação judicial em curso por quase dois anos. Além da manutenção da lide, o banco peticionou em setembro de 2024 (ID 50532146) requerendo a restrição de circulação do veículo via RENAJUD, omitindo a quitação ocorrida há quase um ano e meio. Tal medida foi efetivada por este juízo, atingindo patrimônio já transferido a terceiros e expondo o reconvinte a riscos jurídicos e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse. O dano moral, neste contexto, ultrapassa o mero aborrecimento. A manutenção indevida de processo de busca e apreensão por dívida quitada, aliada à inserção de restrição judicial sobre bem de terceiro, fere a dignidade e a paz de espírito do consumidor. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro (art. 940 CC / art. 42 CDC), entendo pela sua improcedência, pois a penalidade exige que a demanda seja ajuizada por dívida já paga. No presente caso, a dívida existia no momento do protocolo, tornando-se paga supervenientemente. No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a capacidade econômica da instituição financeira, a gravidade da desídia (manutenção do feito por quase dois anos e uso indevido da máquina estatal para restrição de bem quitado) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em relação à ação principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça que ora defiro. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para CONDENAR o Reconvindo (Banco do Brasil S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir da intimação na reconvenção e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Após o arbitramento, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção. Condeno o Reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino o imediato levantamento da restrição RENAJUD inserida sobre o veículo (Placa PPV0B01). Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito