Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEMILDES LUZIA DA SILVA FERREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013355-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, cuja pretensão da parte requerente é que seja reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos realizados em nome seu nome, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação apresentada tempestivamente pela requerida FACTA FINANCEIRA S.A, através do ID87091336, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e litigância de má-fé. Réplica à contestação em ID90399098. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. I) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Seguindo orientações do Ofício-Circular CGJ/TJES nº 05/2024, de 02 de abril de 2024, com o propósito de conferir a ciência inequívoca da autora quanto à própria existência da ação, INTIME(M)-SE os(as) advogados(as) da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos procuração atualizada e que venha a indicar casuisticamente a demanda em curso. II) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº 24070111760, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Há de se ressaltar, ainda, que a desconstituição de tal presunção exige prova concreta em contrário com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte. Apesar disso, extrai-se dos autos que a requerida, ao impugnar a alegação de insuficiência de recursos, o fez de forma genérica, sem a demonstração de qualquer elemento de prova que afastasse a hipossuficiência anteriormente reconhecida por este juízo. Por fim, cabe pontuar que a autora colacionou aos autos extrato do Histórico de Créditos de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (ID82210755), evidenciando que quase 50% de sua renda encontra-se comprometida em razão de empréstimos consignados. Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, a manutenção da assistência judiciária em favor da autora é medida que se impõe. Assim sendo, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se os contratos juntados nos ID’s 87472004 a 87472014 e ID’s 89677365 a 89677371 foram celebrados pela autora; 2) Em sendo reconhecida a fraude, se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; 3) Se é devida indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1709, 7 andar, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
10/04/2026, 00:00