Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: QUEZIA ALINE MAGNAGO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INTER S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: OSNY BARBOSA NETO - ES30782, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5043227-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde afirma a parte autora que, percebeu em sua folha de pagamento descontos mensais referentes a dois Empréstimos Consignados, quais sejam: n° 000000108288124 supostamente firmado com a Requerida FACTA FINANCEIRA S.A. e nº 14536068 supostamente firmado com o Requerido BANCO INTER S.A, ambos sem o seu consentimento. Pleiteia liminarmente, que as Requeridas sejam compelidas a suspenderem os descontos em sua folha de pagamento. No mérito requer a nulidade dos contratos, restituição, em dobro, e indenização por danos morais. Em decisão de id 83139629, foi deferida a liminar. Houve contestações apresentadas pelas rés. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência do requerido BANCO INTER. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve fraude na contratação perante os Requeridos utilizando o nome da parte Autora. Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante as rés apontarem a validade de tais negócios jurídicos, a parte autora assevera que não aderiu às apontadas pactuações. A parte autora alega que foi surpreendida com a contratação de dois empréstimos, bem como com a abertura de conta junto ao banco réu. Por sua vez, o banco requerido FACTA, em sua defesa, afirma que no ato da contratação, para além de outros elementos que evidenciam a legitimidade do negócio em questão, a parte autora manifestou sua anuência por meio do fornecimento de senha e chave de segurança previamente cadastrada junto ao banco. Aduz que, na data de 18/08/2025 a parte autora recebeu o crédito contratado em sua própria conta. Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação biométrica foi feita por meio de fraude. Os bancos requeridos, porém, foram incapazes de demonstrar a licitude das contratações, sendo insuficiente a alegação de que a requerente conferiu seu aceite por meio digital e enviou selfie, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da biometria facial de suas vítimas. Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou as obrigações discutida neste processo, tampouco, houve a comprovação do credito dos valores na conta da parte autora, pois, os documentos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar a regularidade da abertura da referida conta em que houve o credito ou a legitimidade da movimentação dos valores. Ressalte-se, ainda, a inexistência de elementos inequívocos de que tenha sido a autora quem abriu as contas nas quais os valores teriam sido disponibilizados, até porque a parte autora afirma não possui conta nos bancos onde houve os créditos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação. No presente caso, entendo que não está devidamente comprovado pela Requerida que foi a Autora que contratou a obrigação. Com efeito, torna-se evidente a fraude perpetrada por terceiros em relação ao contrato, que se utilizaram de artimanhas para vincular empréstimo indesejado. Não há, ademais, elementos probatórios que possam induzir a conclusão de regularidade na contratação. O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479). Dessa forma, a fraude cometida por terceiro não ilide sequer atenua a responsabilidade da requerida. Trata-se, pois, de fortuito interno, ônus que vêm a reboque dos bônus propiciados pela oferta de massa de produtos por meio de sítios eletrônicos, amplamente difundido ao redor do território brasileiro que, como fornecedora de produto, deve adotar as medidas de seguranças adequados aos seus clientes. O liame de responsabilidade que se impõe à requerida é objetivo, independe de culpa da empresa no fornecimento do produto/serviço, e decorre tanto do disposto nos artigos 14 e 17 da Lei n. 8.078/1990 quanto do preceituado no artigo 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Não há, pois, que se discutir culpabilidade. Constatada objetivamente uma falha na prestação do serviço (in casu, uma falha de segurança), responderá pelos danos que dela advierem aos consumidores. Partindo destas premissas verifico a nulidade dos contratos de empréstimos, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos do requerente. Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que, comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, impõe-se a restituição dos valores. “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A fraude na contratação evidencia deficiência nos sistemas de segurança da instituição financeira, que permitiram a celebração de contrato sem a devida conferência da identidade do contratante. Tal circunstância não pode ser imputada ao consumidor, mas sim ao fornecedor, que assume os riscos do empreendimento. Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre, verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido desconto do empréstimo na conta da parte autora, fixa-se a mesma no valor total de R$ 5.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar o réu FACTA a restituir em dobro, a parte autora o valor de R$ 200,00, e o réu BANCO INTER, a restituir em dobro, a parte autora o valor de R$ 178,23, além de demais parcelas que vierem a ser descontadas, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condenar os réus, de forma solidária, a indenizarem a parte Autora no valor de R$ 5.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 26 de abril de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 26 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: QUEZIA ALINE MAGNAGO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, de 1401 a 1567 lado ímpar 7 Andar Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131
29/04/2026, 00:00