Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIOLA CASSIA CARVALHO CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA - MG97650 DIÁRIO ELETRÔNICO
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BS2 S.A., FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5051000-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por FABIOLA CASSIA CARVALHO CARDOSO em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BS2 S.A. e FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., narrando a parte autora, em apertada síntese, ter sido vítima do denominado "Golpe da Tarefa" através do aplicativo Telegram, no qual uma suposta agência de marketing prometia ganhos financeiros fáceis em troca de "curtidas" em vídeos do YouTube, induzindo-a posteriormente a investir em criptomoedas na plataforma para "desbloquear" os valores. A parte autora efetuou transferências via PIX que totalizaram R$ 21.690,00, ocorridas nos dias 01/01/2025 e 02/01/2025, todas com destino à conta da Capitual Instituição de Pagamento S.A., mantida no Banco BS2 S.A. Alega que, ao perceber o golpe, contactou rapidamente as requeridas, mas não obteve a devolução dos valores. Requer a condenação solidária à restituição material de R$ 21.690,00 e indenização de danos morais. Inicialmente analisa-se as preliminares suscitadas pelas partes requeridas, a saber: DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO A despeito de a requerida NU FINANCEIRA pleitear a retificação do polo passivo, em verdade, se trata de pedido de substituição processual, sem correspondente previsão legal. Portanto, considerando que o polo passivo da ação foi delimitado pela parte autora quando da propositura da peça exordial, REJEITO o pleito da ré. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à pertinência subjetiva para a lide pelas partes requeridas, deixa-se consignado que esta está positivada, diante das afirmações lançadas na petição inicial, aplicando-se, na aferição das condições da ação, nesta fase processual, a teoria da asserção, que se funda, precisamente, nas alegações da parte requerente em face das partes rés, como se aprende na oportuna lição do processualista Luiz Guilherme Marinoni: "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3a ed., p. 212). Portanto, REJEITO a preliminar. Vencidas as preliminares e antes de adentrar-se no mérito, impende DECRETAR A REVELIA da parte ré FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., que, devidamente citada, consoante cerificado no ID 90563728, quedou-se inerte, pelo que está sujeita aos respectivos efeitos, notadamente a presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do Código de Processo Civil), o que, não é demasiado pontuar, não implica automática procedência dos pedidos formulados. Além disso, no caso concreto, há pluralidade de réus e houve contestação por um deles (art. 345, I, do Código de Processo Civil). MÉRITO Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a parte requerida está contemplada no art. 3º, § 2º do referido Código, militando, por conseguinte, em favor da parte autora a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Outrossim, registra-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pode ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). No caso em tela, após análise pormenorizada dos documentos juntados, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Da análise do Boletim de Ocorrência (ID 87651171) e das próprias alegações da inicial, extrai-se de forma insofismável que a parte autora foi vítima de engenharia social reconhecido como Golpe da Tarefa. Ela própria admite ter sido atraída por promessas de lucros irreais e ter realizado sucessivos depósitos com o intuito de obter vantagens financeiras. Verifica-se, de plano, que não ocorreu qualquer quebra de segurança cibernética, clonagem de cartão ou invasão nos sistemas das requeridas. O documento ID 87651185, bem como o histórico de transações, atestam que as transferências partiram do aparelho celular validado e autorizado pela própria parte autora, mediante a digitação de sua senha pessoal. Tratou-se, portanto, de um ato consciente e voluntário da consumidora, o que consubstancia fortuito externo. Merece detida atenção o fato de a parte autora ter realizado as transferências de forma fracionada, nos seguintes dias e horários (ID 87651176): 01/01/2025 às 15h18m: PIX no valor de R$ 5.800,00; 01/01/2025 às 19h44m: PIX no valor de R$ 5.000,00; 02/01/2025 às 09h31m: PIX no valor de R$ 8.800,00; 02/01/2025 às 11h23m: PIX no valor de R$ 90,00. Ocorre que, consoante prova documental juntada pelo requerido NU FINANCEIRA (ID 88947277 - Págs. 3 a 6), a demanda relatando a fraude e requerendo providências só foi recebida pela instituição financeira de origem no dia 02/01/2025, às 15h31m. Este hiato temporal é cirúrgico para a responsabilização jurídica no ecossistema de pagamentos instantâneos. Note-se que para as transações realizadas no dia 01/01, a comunicação de fraude demorou mais de 20 horas para ser feita ao banco ao passo que, para as transações realizadas no dia 02/01, incluindo a de maior vulto, de R$ 8.800,00 às 09h31m, a comunicação demorou cerca de 6 horas para chegar ao conhecimento da instituição financeira. Dada a natureza intrínseca do PIX, cuja principal característica é a liquidação bruta em tempo real, ou seja, em questão de segundos, o lapso de várias horas e até mais de um dia entre o envio do dinheiro para a conta dos estelionatários e o aviso de fraude ao banco é uma verdadeira eternidade. É fato notório que fraudadores, valendo-se da mesma tecnologia instantânea, dissipam os fundos e esvaziam as contas receptoras no exato momento em que os valores nela ingressam. Logo, quando a instituição financeira recebeu o alerta às 15h31m do dia 02/01 e adotou imediatamente os procedimentos de segurança, tendo instaurado o bloqueio preventivo e acionado o Mecanismo Especial de Devolução, inclusive com resposta afirmativa à consumidora às 16h53m (ID 87651185), o dano já estava irreversivelmente consumado por obra dos fraudadores e por força do intervalo de tempo até a notificação. Não há que se falar, destarte, em falha na prestação do serviço por parte das instituições de origem porque, a ausência de recuperação do saldo não decorre de negligência bancária, mas do esvaziamento prévio da conta receptora promovido pelos criminosos antes do acionamento do banco. A responsabilidade objetiva estatuída pela Súmula 479 do STJ exige a existência de um fortuito interno. No caso em tela, estamos diante de um fortuito externo claro, caracterizado pela quebra do dever de cautela da própria parte autora, que cedeu a propostas financeiras ilusórias fora do ambiente bancário, configurando a excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA TAREFA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A TERCEIROS DESCONHECIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOÃO PAULO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O autor alegou ter sido vítima de golpe ao realizar, voluntariamente, transferências via PIX, mediante promessa de retorno financeiro, e imputou às rés falha na prestação de serviços bancários, requerendo a restituição de R$ 512,00 e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés podem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiros, caracterizado como "golpe da tarefa", mediante transferências realizadas voluntariamente pelo consumidor via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação confronta adequadamente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à responsabilidade das instituições financeiras, preenchendo o requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no § 3º, II, do mesmo dispositivo. 5. As transferências realizadas via PIX foram feitas voluntariamente pelo autor, com base em promessa inverossímil de ganhos financeiros por meio da realização de tarefas simples, carac terizando imprudência pessoal e rompimento do nexo causal. 6. O Itaú Unibanco S.A. demonstrou ter emitido alertas de segurança durante as transações, sem que houvesse anormalidade suficiente no valor ou na frequência das operações que justificasse intervenção automática. 7. O PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na condição de banco recebedor, não teve comprovada falha específica na abertura das contas destinatárias dos valores, inexistindo prova de irregularidade concreta que o tornasse corresponsável pelo evento danoso. 8. O golpe se concretizou por meio de engenharia social e não decorreu de falha sistêmica do ambiente bancário, configurando fortuito externo e afastando a incidência da Súmula 479 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos centrais da sentença recorrida. 2. A realização voluntária de transferências via PIX, induzida por promessa de ganhos fáceis, mesmo após o envio de alertas de segurança pelo banco, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal com a atuação das instituições financeiras. 3. Não se configura falha na prestação de serviço bancário quando o sistema de segurança funciona regularmente e o cliente insiste na transação. 4. Fraudes praticadas por engenharia social, sem participação relevante da instituição financeira, constituem fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a incidência da Súmula 479 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016390720248130707, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 25/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL. GOLPE DO PIX PARA INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos decorrentes de vícios na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso, exceto em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º, II). Porquanto, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, visto que se trata de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, § 3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 3. Nessa perspectiva, cumpre ao consumidor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança), ficando o fornecedor com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do CDC. 4. Na hipótese, não há verossimilhança nas alegações da autora sobre falha de segurança, pois as evidências indicam que a consumidora, buscando lucros exorbitantes em pouco tempo, consoante divulgação em conta de rede social de pessoa conhecida, transferiu R$ 1.300,00 para uma pessoa desconhecida em 18/09/2023. No dia 19/09/2023, transferiu mais 2.700,00 para a mesma pessoa, nas mesmas condições. Ao ser informada pela titular da conta da rede social que se tratava de golpe após sua conta ser hackeada, a autora registrou ocorrência em 19/09/2023 (ID 60745068). 5. Nesse contexto fático-probatório, forçoso reconhecer que a causa determinante dos prejuízos foi a exclusiva conduta negligente da requerente que não observou as cautelas (mínimas) exigíveis do consumidor médio anteriormente à transferência de valores de suas contas para terceiro desconhecido, sob promessa de ganhos vultosos em pouquíssimo tempo. 6. Não se verifica falha na prestação do serviço das instituições financeiras por suposta demora no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN 103/2021. Isso porque a autora enviou e-mail ao Banco Neon, apenas em 21/09/2023, mais de 24 horas depois da última transferência (ID 60745069 - Pág. 1). Igualmente, as comunicações ao Nubank e ao 99PAY somente ocorreram no dia seguinte às transferências (60745070 - Pág. 2 e 60745071 - Pág. 3) e, em se tratando de fraude em transferência instantânea de valores (Pix), o saque ou levantamento imediato dos valores é o objetivo do golpe. Precedentes: Acórdão 1880056, 07684364720238070016, Relator (a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024; Acórdão 1878815, 07570571220238070016, Relator (a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. 7. Conclui-se, assim, que a autora não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude nem alertou oportunamente às instituições financeiras envolvidas sobre o golpe, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzida a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno das instituições financeiras rés. Desse modo, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ora estabelecidos em 10% do valor da causa. A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade da justiça concedida a autora. 10. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07090257920238070014 1895217, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 22/07/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024) Rompido o nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), não subsiste o dever das instituições requeridas de restituírem os danos materiais sofridos. Por idêntico raciocínio, ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação dos serviços bancários, falece também o pleito de indenização por danos morais, visto que a frustração e a angústia experimentadas pela parte autora, conquanto lamentáveis, foram causadas unicamente pela ação de estelionatários aos quais ela entregou, voluntariamente, o seu patrimônio. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5051000-09.2025.8.08.0024, DECRETO A REVELIA da parte requerida FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FABIOLA CASSIA CARVALHO CARDOSO em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BS2 S.A. e FORTERAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87651159 Petição Inicial Petição Inicial 25121613424027200000080482631 87651160 1.RG Documento de Identificação 25121613424054400000080482632 87651162 2.Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121613424082300000080482634 87651167 3.Comprovante de residência Documento de comprovação 25121613424105200000080482639 87651171 7.Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25121613424124400000080482643 87651172 8.Compronvante Caixa Documento de comprovação 25121613424140900000080482644 87651174 9.Comprovante de transferência Caixa I Documento de comprovação 25121613424156000000080482646 87651175 9.Comprovante de transferência Caixa II Documento de comprovação 25121613424177700000080482647 87651176 10.Comprovante transferências Nubank Documento de comprovação 25121613424193500000080482648 87651181 11.Reclamação Banco Central Documento de comprovação 25121613424212500000080482652 87651183 12.Reclamação BS2 II Documento de comprovação 25121613424232600000080482654 87651184 12.Reclamação BS2 Documento de comprovação 25121613424255000000080482655 87651185 13.Resposta Nubank Documento de comprovação 25121613424280700000080483706 87690903 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121616420232800000080517290 87695823 Despacho Despacho 25121619105781200000080522624 87695823 Despacho Despacho 25121619105781200000080522624 87999243 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121917263989700000080798259 87999244 No 5051000-09.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25121917263999000000080798260 87999246 BS2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121917264022700000080798262 88517806 Contestação Contestação 26011316043938900000081273450 88567082 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26011413510182500000081320107 88947269 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 26012112245784600000081661502 88947270 1_PETICAO_2310604 Petição (outras) em PDF 26012112245805200000081661503 88947271 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012112245832500000081661504 88947273 3_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012112245869200000081663406 88947274 4_Documento 1 Documento de comprovação 26012112245911900000081663407 88947275 5_Documento 2 Documento de comprovação 26012112245935700000081663408 88947277 6_Documento 3 Documento de comprovação 26012112245955000000081663410 88955949 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012113364468400000081671857 90393180 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021016393717100000082984036 90393187 Publicação Intimação - Diário 26021016393734400000082984043 90563728 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201181912900000083139731 91005728 Réplica Réplica 26022416230049300000083547430 92045656 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604095095900000084491759
07/04/2026, 00:00