Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO - ES35893 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042071-51.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por VERA LUCIA RODRIGUES SANT’ANA (REQUERENTE) em face de BANCO BMG S.A. (REQUERIDA). A REQUERENTE, idosa maior de 60 (sessenta) anos, narra que vem sofrendo descontos irregulares de RMC em seu benefício previdenciário, decorrentes de um cartão de crédito consignado que alega ser fraudulento. Apresentou como prova de sua alegação os documentos de Id. 81623276 (HisCon-RMC), Id. 81623277 (HisCred-RMC) e Id. 81623278 (Tabela desconto). Pleiteou em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos, afirmando que jamais contratou ou autorizou tais negócios jurídicos, configurando fraude, e que é pessoa simples e idosa. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi INDEFERIDA em id 81625090, visto que, os descontos são realizados há quase 10 (dez) anos sem qualquer prova de impugnação anterior (administrativa, cível ou criminal), o que demanda e torna necessária a abertura do contraditório. A REQUERIDA apresentou Contestação (Id. 84139701), arguindo preliminares de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando termo de contratação (Id. 84141164), termo de contrato físico assinado, comprovante de residência, documento de identificação e comprovantes de depósitos como prova da legitimidade do negócio jurídico. Em impugnação apresentada, a REQUERENTE refutou os argumentos da REQUERIDA e reiterou suas alegações iniciais, enfatizando a vulnerabilidade etária e a ilegalidade da contratação por ausência de consentimento válido e informado, bem como suposta divergência entre datas das contratações (id 92798356). Audiência de conciliação cancelada em id 81625090. Passa-se a julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação DEFERE-SE a prioridade de tramitação em razão da idade (maior de sessenta anos) constada em documento de identificação id. 81623271. Da incompetência do Juizado Especial – necessidade de prova pericial A REQUERENTE em sua inicial afirmou ter o hábito de firmar contratações consignadas (81623261 - Pág. 3), mas alegou desconhecer integralmente os contrato de empréstimo consignado que motivaram os descontos há aproximadamente 10 (dez) anos em seu benefício, sob a número 11946934, e afirmou jamais tê-los realizado ou assinado qualquer documento para tal (ID 90492942 - Pág. 2). Ato contínuo, afirmou que mesmo que tivesse contratado tal EMPRÉSTIMO os valores já subtraídos não tem contribuído para a amortização do suposto saldo devedor da forma adequada, perpetuando portanto por tempo indefinido e impondo-lhe encargos financeiros excessivos (81623261 - Pág. 4). Em que pese o alegado, a análise da documentação acostada aos autos revela que a REQUERENTE possui um histórico extenso de diversos contratos de empréstimo consignado, tanto ativos quanto excluídos e encerrados, com diferentes instituições financeiras ao longo dos anos, conforme se verifica no "Histórico de Empréstimo Consignado" (ID 90494519). Tal histórico sugere uma familiaridade anterior com este tipo de operação, mitigando a alegação de completa inexperiência no trato com contratos consignados, embora não afaste a vulnerabilidade etária. Noutro giro, não há nos autos elementos que indiquem que a REQUERENTE tenha tentado resolver a questão administrativamente, por meio de reclamações, ouvidorias ou boletim de ocorrência, antes de ajuizar a demanda. O exame em questão exige uma análise aprofundada para aferir a validade do consentimento e a ausência de fraude ou se a contratação decorreu de renovação anterior, principalmente quando há comprovantes de pagamentos anexados. A alegação de ausência de "consentimento livre e informado" por parte da REQUERENTE, mesmo em sua condição de idoso, e a contestação da assinatura tornam essa análise complexa. A inversão do ônus da prova, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não se presta a substituir o ônus mínimo de cada alegante ou a imputar de forma desproporcional a responsabilidade probatória à parte adversa, especialmente quando a controvérsia exige conhecimento técnico especializado que transcende o âmbito jurídico. Entende-se que tal contexto demanda a realização de perícia técnica específica sobre a formalização (se fraude ou continuidade contratual legítima), prova incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, bem como apurar vantajosidade – caso legítima ainda que parcialmente – na referida contratação com comparação de juros e encargos (no caso de se reconhecer a assinatura, mas entender que houve alguma postura abusiva na contratação). Neste cenário, revelam-se duas questões técnicas que demandariam análise pericial: a legitimidade da contratação e, caso confirmada, se a própria operação financeira está eivada de vícios, como falha de informação e encargos desproporcionais. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR NÃO RECONHECENDO SUA ASSINATURA FÍSICA CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenando o recorrente a restituir valores descontados do benefício do autor, na forma simples, além de autorizar a compensação da quantia disponibilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição ou decadência que obste o exame do mérito e (ii) saber se a similitude entre as assinaturas da Cédula de Crédito Bancário e do documento pessoal do autor exige perícia grafotécnica, o que comprometeria a competência do Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo, renovando-se, assim, a cada desconto. 4. A semelhança entre as assinaturas apresentadas no documento pessoal do autor e na Cédula de Crédito Bancário impõe a necessidade de perícia grafotécnica para elucidar a controvérsia. Preliminar suscitada de ofício. 5. A complexidade da causa, evidenciada pela exigência de prova técnica especializada, atrai a incompetência do Juizado Especial Cível, portanto, leva à anulação da sentença prolatada e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099 /95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido. Preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada de ofício, diante da necessidade de produção de perícia técnica. Anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9.099/95 Tese de julgamento: “1. Inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. Preliminar suscitada, de ofício, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Prejudicado o exame do mérito do recurso interposto”. A complexidade probatória inerente a essa análise técnica é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, que não comportam a produção de prova pericial detalhada. (TJES. 5009743-40.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL Relatora Dra. WALMEA ELYZE CARVALHO - 3ª Turma Turma Recursal Julg: 02/03/2026) Observa-se, ainda uma dupla complexidade. Aferir se houve efetivamente uma fraude na contratação com exame de assinaturas e documentos e, caso confirmada a contratação ou vícios no dever de informação, analisar de forma contábil quase 10 (dez) anos de descontos para se estipular se haveria estorno parcial (até o momento da liquidação do contrato) ou se todo o montante descontado deveria ser restituído. Ademais, tem-se que a extinção não retira o direito da parte em propor nova demanda no juízo comum, possibilitando a plena observância do contraditório e da ampla defesa, caso opte pela via adequada. Portanto, declara-se de ofício a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a solução da lide exige a produção de prova pericial complexa, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anotam-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00