Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GRANITOS ZANETTE LTDA, MAURO ZANETTE
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5011132-97.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por GRANITOS ZANETTE LTDA e MAURO ZANETTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando discutir o título executivo vinculado ao processo nº 5007282-35.2024.8.08.0011. Ao protocolarem a inicial, os embargantes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, após análise técnica da documentação contábil e fiscal colacionada, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 82538426) indeferindo o benefício. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a pessoa jurídica não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos e que o patrimônio declarado pelo embargante pessoa física (superior a R$ 2,6 milhões) era manifestamente incompatível com o estado de hipossuficiência legal. Ato contínuo, a parte embargante foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o Artigo 290 do Código de Processo Civil. Certificou-se nos autos o decurso do prazo processual em 13/02/2026 sem que houvesse a comprovação do preparo ou qualquer manifestação dos embargantes. É o relatório. Decido. A ausência de recolhimento das custas iniciais no prazo legal determinado, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, acarreta a extinção anômala do feito. O artigo 290 do CPC é impositivo ao determinar que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso em tela, os embargantes permaneceram inertes mesmo após a advertência expressa quanto à penalidade legal. Assim, não resta alternativa senão o reconhecimento da falta de pressuposto para o prosseguimento da lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Custas finais, se houver, pelos embargantes. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte embargada. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5007282-35.2024.8.08.0011, para que lá prossigam os atos de expropriação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00