Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9,10 E 14, SALA 94, BLOCO 1 AO 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002198-68.2026.8.08.0048 Nome: ANTONIO RAIMUNDO CERQUEIRA VASCONCELOS Endereço: Rua São Cristovão, 357, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-215 Advogado do(a) Vistos etc. Compulsando este caderno processual, verifica-se que o banco requerido, por meio do petitório acostado ao ID 95108409, pugna seja a audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 29/04/2026, às 15h30min, realizada de forma remota. Para tanto, assevera que não possui escritório físico na comarca em questão, o que dificulta a viabilidade da audiência na modalidade presencial. Pois bem. De pronto, cabe consignar que o §2º, do art. 22 da Lei nº 9.099/95, preceitua ser cabível a conciliação não presencial das partes, conduzida pelo Juizado Especial Cível, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a redução do resultado de tal tentativa a escrito, acompanhada dos anexos pertinentes, para os devidos fins. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado nesta seara possui normatização própria, tratando-se de um microssistema processual especial, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, conforme assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Ademais, cabe salientar que a Resolução nº 354 do Col. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a realização de audiências e sessões por videoconferências e telepresenciais, no âmbito do Poder Judiciário nacional, estabelecendo, em seu art. 3º, as hipóteses em que os atos solenes poderão ser realizados, a critério do Juízo, se convenientes e viáveis, a partir de ambiente físico externo às Unidades Judiciárias (modalidade telepresencial, prevista no inciso II, do art. 2º do mencionado diploma normativo), nas seguintes hipóteses: nos casos de urgência; substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação e mediação; e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. A par disso, não se pode olvidar que o ente requerido poderá ser representado no aludido ato solene por preposto residente nesta Comarca, regularmente credenciado para tanto, sem necessidade de vínculo empregatício (§4º, do art. 9º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 20 do FONAJE). Registre-se, ainda, que cabe ao mencionado litigante arcar com os ônus decorrentes da escolha de seus procuradores e prepostos. Pelo exposto, não caracterizado qualquer óbice à efetivação do ato instrutório na modalidade presencial, tendo as partes, inclusive, sido expressamente advertidas neste sentido, quando da sessão conciliatória realizada (ID 91861668), indefiro o requerimento formulado pela instituição financeira demandada. Intime-se, pois, a parte do teor deste decisum, para os devidos fins. A seguir, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento presencial. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00