Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL BENTO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001503-03.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Relatório dispensado face o dispositivo no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/1995. Passo a decidir e fundamentar. I. Do Contexto Jurídico Atual: Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia posta nos autos versa, precisamente, sobre a validade e eventuais abusividades dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente nas hipóteses em que o consumidor alega ter sido induzido a contratar modalidade diversa daquela pretendida. Tal matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação no REsp nº 2.224.599/PE, culminando na instauração do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. A controvérsia jurídica delimitada pelo STJ restou assim definida: “Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado [...] bem como as consequências jurídicas de eventual invalidação”. Mais relevante ainda para o caso concreto, o eminente Ministro Relator Raul Araújo determinou, de forma expressa: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”. Tal determinação foi proferida com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.037, II, do CPC: “O relator, ao identificar multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.” A decisão proferida no âmbito do STJ, ainda que em sede de afetação, possui eficácia vinculante quanto à suspensão processual, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do CPC. A ratio subjacente ao sistema de precedentes qualificados reside na uniformização da jurisprudência, isonomia e segurança jurídica, valores estes expressamente mencionados na decisão do STJ, ao consignar a necessidade de evitar decisões conflitantes em âmbito nacional. No caso em apreço, constata-se inequívoca correspondência entre a controvérsia jurídica veiculada na presente demanda e aquela submetida ao regime dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, haja vista que: i) discute-se a higidez e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC); ii) sustenta-se a ocorrência de vício de consentimento, aliado à alegada deficiência no dever de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor; iii) impugna-se a sistemática de amortização da dívida, reputada abusiva por implicar perpetuação do débito; e iv) postula-se, como consequência jurídica, a declaração de nulidade do ajuste ou, subsidiariamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, evidencia-se que a matéria posta em juízo coincide, em todos os seus contornos essenciais, com a tese jurídica delimitada no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. II. Da incompatibilidade da suspensão com o rito dos Juizados Especiais Não obstante a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que tal medida mostra-se incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e duração razoável do processo (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A suspensão por prazo indeterminado, à espera do julgamento definitivo do tema repetitivo, compromete a própria finalidade dos Juizados Especiais, que se destinam à solução célere de causas de menor complexidade. Nesse contexto, a paralisação do feito revela-se inadequada ao rito especial, implicando verdadeira desnaturação do sistema, que não comporta a suspensão prolongada de demandas. Ademais, a complexidade jurídica decorrente da necessidade de aguardar a definição de tese vinculante pelo STJ evidencia que a matéria extrapola os limites da simplicidade exigida para tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Assim, verifica-se que a causa demanda aprofundamento técnico e aguardo de uniformização jurisprudencial em âmbito nacional, circunstâncias incompatíveis com o rito sumaríssimo. Por conseguinte, mostra-se inviável tanto o regular prosseguimento do feito quanto a sua suspensão no âmbito deste Juizado. III. Dispositivo.
Ante o exposto, reconhecendo a incompatibilidade da suspensão do processo com o rito dos Juizados Especiais, bem como a complexidade da matéria, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente como sentença/mandado/ofício. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
14/05/2026, 00:00