Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIA MOREIRA COSTA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044441-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5044441-61.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JULIA MOREIRA COSTA, ingressa com a presente ação em face de BANCO BMG SA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 93688841. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser pessoa idosa que recebe benefício previdenciário e diz que no mês de setembro de 2022, a Requerida realizou de forma unilateral e sem qualquer autorização da Requerente, a contratação de um empréstimo consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado. Aduz que jamais solicitou, autorizou ou assinou qualquer contrato de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu cartão fisico ou valor correspondente, e o termo de adesão apresentado pela ré traz assinatura diversa da sua. Na decisão de ID 83731808, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 17937319318102025, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou junto ao Banco réu o produto bancário denominado CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido ao consumidor um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras, cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante, nos termos da legislação vigente. Assevera que a parte autora realizou saques e compras com o cartão de crédito questionado. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a ré se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Analisando os autos, verifico que no ID 93688844 e seguintes a parte requerida instruiu a defesa com cédula de crédito bancário devidamente assinada pela parte autora e, no ID 82031607, por meio de assinatura eletrônica e biometria facial. No ID 93688843, a a parte requerida anexou aos autos as faturas do cartão de crédito demonstrando a sua utilização pela autora para pagamento de diversas compras, o que contraria o relato inicial de que a requerente não recebeu o cartão em questão. Já no ID 93688847, constam os comprovantes de disponibilização de crédito em favor da parte requerente. Como se vê, os documentos que instruem a defesa relativamente à contratação questionada na petição inicial demonstram, em princípio, a regularidade do negócio. Apesar de a parte requerente ter se manfestado em réplica, verifico que a mesma não trouxe aos autos argumentos e documentos suficientes para afastar a regularidade da contratação. Assim, sem maiores delongas, tenho que a parte requerida se desemcumbiu do ônus estampado no art. 373, II, do CPC, demonstrando o fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito autoral e comprovando a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a regularidade da contratação. Neste contexto, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a liminar de ID 83731808. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 17 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JULIA MOREIRA COSTA Endereço: Rua Hárpia, 13, CX 01, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-308 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830, ANDAR 9 sala 94, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
20/04/2026, 00:00