Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010791-71.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização (Regressiva) proposta por Allianz Seguros S/A em face de Carlos Roberto de Oliveira Silva, objetivando o ressarcimento de valores despendidos com a indenização de veículo segurado, em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pelo requerido em estado de embriaguez. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O réu reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência, Carta de Concessão de Benefício Previdenciário e Histórico de Créditos referentes ao mês de janeiro de 2026, que demonstram a percepção de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 3.258,52. A parte autora impugnou o pedido em sede de réplica, sustentando que o réu possui veículo próprio e contratou advogado particular. Todavia, tais fatos, por si sós, não elidem a presunção de necessidade decorrente da renda limitada demonstrada pelos documentos oficiais do INSS. Considerando que a situação financeira demonstrada é compatível com a isenção legal, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça ao requerido, nos moldes do art. 98 do CPC. É O RELATÓRIO. O réu arguiu a inépcia parcial da inicial, alegando ausência de documento essencial à comprovação da sub-rogação. Contudo, verifico que a inicial veio instruída com a apólice, aviso de sinistro, notas fiscais e comprovante de pagamento (TED) ao segurado. Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, a sub-rogação opera-se de pleno direito com o pagamento da indenização. Assim, a prova do desembolso é suficiente para legitimar a seguradora. REJEITO, pois, a preliminar. Fixo como pontos controvertidos: A dinâmica do acidente e a responsabilidade civil do réu (invasão da contramão). O alegado estado de embriaguez do condutor réu. A existência e a eficácia jurídica da transação extrajudicial realizada entre o réu e o condutor da motocicleta (Merquei de Oliveira Rosa) perante o direito de regresso da seguradora. Para dirimir tais questões, DEFIRO a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas, conforme requerido por ambas as partes. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 29/04/2026 (quarta-feira) às 14:00h, na modalidade de vídeoconferência, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada. Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=87274637515 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE. A autora já indicou Merquei de Oliveira Rosa. O réu indicou Silvana Maria Anequim. Caso pretendam a substituição ou inclusão de novos nomes, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas, limitada a 03 (três) por tópico discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da intimação) e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; ***O ingresso na sala virtual via aplicativo Zoom fica condicionado à correta identificação das partes (Nome e Documento), sob pena de recusa de admissão na audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00