Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CLAUDIO ANDREATA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REU: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011327-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUIZ CLAUDIO ANDREATA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente qualificada, objetivando a revisão do contrato de consórcio firmado entre as partes. Em sua petição inicial e respectiva emenda (ID 76331906 e ID 78585394), a parte autora alega, em síntese: a) que aderiu a um grupo de consórcio administrado pela ré (Grupo/Cota 45679-604-1-8) para a aquisição de um veículo no valor de R$ 24.886,69; b) que foi surpreendido por reajustes unilaterais e obscuros nas parcelas mensais, citando como exemplo a variação entre a parcela 16 (R$ 408,60) e a 17 (R$ 1.234,44), o que representaria um aumento desproporcional; c) que o contrato, embora denominado consórcio, impõe encargos financeiros disfarçados que somam R$ 42.674,36 ao final, revelando taxa de juros superior a 26% ao ano, o que seria abusivo frente à média de mercado; d) que ocorre a prática de anatocismo (capitalização de juros) e a cobrança de tarifas ilegais, especificamente a de "Registro de Contrato" no valor de R$ 450,32; e) que requer a revisão integral do pacto para limitar os juros a 1% ao mês de forma simples, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. A decisão de ID 77463700 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Emenda à inicial apresentada pela aprte autora ao ID 78585394. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 78876673, a qual também recebeu o pedido de emenda à inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 807555034), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial pela suposta ausência de discriminação das obrigações controvertidas; b) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; c) no mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que em planos de consórcio não há incidência de juros remuneratórios, mas sim de taxa de administração e fundo de reserva, sendo o reajuste das parcelas vinculado à variação do preço do bem sugerido pelo fabricante, nos termos da Lei nº 11.795/2008; d) defendeu a validade das tarifas e do seguro contratado, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Réplica apresentada ao ID 90024593, reiterando os termos da exordial. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela ré. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que a parte autora, atendendo à determinação de emenda, discriminou satisfatoriamente as obrigações que pretende controverter e quantificou o valor incontroverso, cumprindo o requisito do art. 330, § 2º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a ré não colacionou aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do autor e dos comprovantes de renda anexados. A mera contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Portanto, rejeito a impugnação. No que tange ao requerimento de prova pericial, verifico que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e fática passível de prova exclusivamente documental. A análise da natureza dos encargos (taxa de administração ou juros) e da legalidade dos reajustes prescinde de perícia técnica, bastando o cotejo entre o contrato e a legislação vigente. Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde do feito. Estando o processo em ordem e não havendo necessidade de produção de outras provas, o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste na legalidade dos reajustes aplicados às parcelas de consórcio, na existência de suposta cobrança de juros remuneratórios abusivos/capitalizados e na validade da tarifa de registro de contrato. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo o regramento consumerista. Contudo, a facilitação da defesa do consumidor não o exime de apresentar prova mínima de suas alegações. Compulsando os autos, verifico que o contrato em discussão é de adesão a grupo de consórcio para aquisição de bem móvel (motocicleta). É cediço que o sistema de consórcios possui regramento próprio (Lei Federal nº 11.795/2008), o qual estabelece que o valor da parcela é calculado com base em um percentual do preço do bem indicado no contrato. Diferente dos contratos de financiamento bancário tradicionais, no consórcio não há a estipulação de juros remuneratórios. O que se paga à administradora é a taxa de administração (remuneração pelo serviço de gestão do grupo) e o fundo de reserva, além da parcela destinada ao fundo comum. Nesse sentido, a alegação de que a ré aplica taxas de juros superiores à média de mercado é juridicamente impertinente, pois a natureza dos encargos é distinta. Haja vista que no contrato de consórcio o reajuste das prestações vincula-se à variação do preço do bem objeto do plano. No caso concreto, o autor aponta um aumento substancial entre a parcela 16 e 17. Todavia, conforme a cláusula 9 do regulamento do consórcio e o art. 27 da Lei 11.795/2008, o valor da parcela deve acompanhar a variação do preço do bem sugerido pelo fabricante. Isso garante que, ao ser contemplado, o consorciado tenha crédito suficiente para adquirir o veículo, independentemente da inflação ou aumento de preços do setor. O autor não demonstrou que o valor da parcela cobrada desrespeitou o percentual pactuado sobre o preço atualizado do bem. Sem a prova de que o reajuste divergiu da valorização do bem de referência, inexiste abusividade. Quanto à capitalização de juros (anatocismo), novamente a tese é improcedente pela própria natureza do consórcio, onde não há cobrança de juros de mora ou remuneratórios na parcela regular, mas apenas a atualização do valor do bem. Sobre a tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 958, fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. No caso em comento, contudo, não há qualquer comprovação de cobrança desta tarifa, ao reverso, visto que no próprio parecer apresentado pela parte autora consta somente a cobrança de Taria de Cadastro e Serviços de terceiros que, conforme comprovado pela parte ré, se trata de contrato de seguro. Analisando a Tarifa de Cadastro e os valores rotulados pelo autor como Serviços de Terceiros, observo que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Quanto à Tarifa de Cadastro, sua legalidade é reconhecida pelo STJ (Tema 666), desde que cobrada no início do relacionamento, o que ocorreu no caso. Sobre os Serviços de Terceiros (R$ 450,32), os documentos de ID 80755041 e ID 80755044 comprovam que tal valor se refere à contratação de Seguro Prestamista. O autor assinou termo específico, havendo clareza sobre o serviço e a opção de contratação, não tendo este apresentado qualquer impugnação. A jurisprudência admite a cobrança de seguro em consórcios quando houver previsão contratual e liberdade de escolha, o que não foi refutado pelo autor. No que tange ao dano moral, este pressupõe a prática de ato ilícito que cause dor, vexame ou humilhação que extrapole o mero dissabor cotidiano. Reconhecida a legalidade das cobranças e dos reajustes, nos moldes contratados e autorizados por lei, não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré e, consequentemente, em dever de indenizar. Diante do exposto na fundamentação supra, a improcedência total dos pedidos autorais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal condenação, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado essa sentença e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito