Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002768-29.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. O impetrante objetiva a sua habilitação para a fase de prova oral do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo. O impetrante narra que foi aprovado nas fases iniciais do certame e convocado para a fase de Inscrição Definitiva, nos termos do subitem 11.1 do Edital nº 01/2025. Entre os requisitos, constava a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Afirma que, por erro material no momento do upload dos arquivos no sistema da FGV, anexou documento diverso do certificado oficial de aprovação. Em virtude disso, sua inscrição foi indeferida pela Comissão de Concurso. Interposto recurso administrativo, o impetrante apresentou o certificado correto, emitido em julho de 2025 (portanto, anterior ao prazo de inscrição), e indicou o link oficial de homologação do ENAC, o qual também é organizado pela FGV. Contudo, a banca examinadora manteve o indeferimento, sob o argumento de descumprimento estrito do subitem 11.1, alínea "c", do Edital. Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do formalismo moderado, sustentando que a verdade material deve prevalecer sobre o vício meramente formal. Aponta o perigo da demora em razão da proximidade da Prova Oral, designada para o dia 28 de janeiro de 2026, para a qual já adquiriu passagens aéreas. Em face desse quadro, impetrou este writ, requerendo: “o deferimento in limine litis da Medida Liminar pleiteada, com a máxima urgência, em razão do iminente risco de perecimento do direito e da prova oral marcada para o dia 28 de janeiro de 2026, para que a Autoridade Coatora, Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), seja compelida a reverter o ato de indeferimento de inscrição definitiva e a habilitar imediatamente o Impetrante, Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior, para a Prova Oral e para todas as demais fases do Concurso Público, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, reconhecendo que o requisito material de aprovação no ENAC foi comprovado por prova pré-constituída”. No mérito, requereu: “Ao final, a concessão definitiva da Segurança, tornando sem efeito o ato administrativo coator e confirmando os termos da liminar eventualmente concedida, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante de ter sua inscrição definitiva homologada e de prosseguir em todas as etapas do Concurso Público” (“ipsis litteris”) Com a inicial, vieram os documentos. Custas quitadas no ID 89198989. Foi deferido o pedido liminar no ID 89255082. A FGV comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi concedido efeito suspensivo, conforme ID 96007905. No ID 91935159, a FGV apresentou informações, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, que não cabe ao Judiciário intervir no certame público, conforme o Tema 485 do STF. No ID 92347455, o Estado apresentou defesa técnica, defendendo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de direito líquido e certo (questão que se interpenetra com o mérito) e, finalmente, que agiu em conformidade com o edital do concurso público. No ID 96109696, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção na lide. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O mérito da demanda cinge-se em perquirir a existência de suposta ilegalidade, abuso de poder ou irrazoabilidade no ato administrativo emanado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025), em virtude do envio de arquivo eletrônico equivocado no momento da comprovação de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Superada a fixação da controvérsia, passo à análise pormenorizada do mérito mandamental. É cediço que o edital é a lei interna do concurso público, de modo que as regras nele contidas vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos que a ele se submetem, consagrando os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ao se inscrever no certame, o candidato adere integralmente às normas estabelecidas, assumindo o ônus de cumpri-las rigorosamente. Compulsando os autos, verifico que o impetrante logrou êxito inicial no certame, sendo convocado para a fase de inscrição definitiva, conforme demonstra a relação de aprovados na prova escrita e prática. Nos termos do subitem 11.1, alínea "c", do Edital nº 01/2025, constituía obrigação inescusável do candidato, para fins de habilitação à prova oral, o envio tempestivo, por meio eletrônico, do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Ocorre que, conforme confessado expressamente pelo próprio impetrante em sua peça exordial, houve um "fortuito" no momento do carregamento (upload) da documentação na plataforma da organizadora. Ao invés de anexar o seu certificado oficial do ENAC, o candidato inseriu um arquivo diverso, nomeado "comprovante ENAC", que consistia em documento que não atestava, de fato, a sua aprovação no referido exame. A falha na remessa da documentação restou cabalmente materializada e confirmada no julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato perante a banca, no qual a FGV atestou que o requerente não atendeu à exigência documental no prazo regular estipulado. O impetrante colacionou aos autos o Certificado de Habilitação no ENAC (ID 89198981), emitido em 04 de julho de 2025, buscando demonstrar que, materialmente, detinha a qualificação exigida em momento anterior à fase de inscrição definitiva. Argumenta, para tanto, que o formalismo não poderia se sobrepor à verdade material e que a exclusão da lista de convocados para a prova oral configurar-se-ia como medida desproporcional. Contudo, tal tese não merece prosperar. A comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos em edital deve ocorrer no tempo e no modo estipulados pela Administração. O fato de o candidato possuir o direito material, a aprovação prévia no exame do Conselho Nacional de Justiça, não o exime da obrigação procedimental de apresentar o documento correlato na forma e na etapa adequadas. O processo seletivo é composto por fases preclusivas, cuja inobservância acarreta a eliminação do candidato. A tolerância de falhas imputáveis exclusivamente à desatenção ou à imperícia do candidato no envio de arquivos eletrônicos, permitindo a substituição de documentos ou a aceitação de links externos de armazenamento em nuvem após o encerramento do prazo, como pretendeu o impetrante, subverteria a ordem do certame e configuraria inaceitável privilégio, em patente violação ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes que cumpriram escorreitamente as regras do edital. O mesmo entendimento já restou consolidado na apreciação do pedido de tutela de urgência na instância ad quem, conforme exarado na decisão recursal proferida no Agravo de Instrumento (ID 96007905), que firmou a higidez do ato administrativo desclassificatório e rechaçou a intervenção do Poder Judiciário no mérito das regras editalícias sob a escusa de mitigação formal, assentando que o descumprimento de regra clara de upload de documentação atrai a preclusão temporal intransponível, não havendo espaço para a aplicação dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade para sanear erro culposo do administrado. Portanto, com a devida vênia à decisão primeva de ID 89255082, não tenho como acolher a pretensão autoral, motivo pelo qual dou por prejudicada a apreciação das preliminares suscitadas pelas partes impetradas, eis que esse julgamento lhes é favorável, nos termos do art. 282, § 2º c/c art. 488, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso devidas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança. P.R.I. Cumprindo a presente como ofício, COMUNIQUE-SE imediatamente este julgamento ao Exmo. Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5004065-46.2026.8.08.0000 - 3ª Câmara Cível, para que surtam os regulares efeitos de direito. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, 30 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
05/05/2026, 00:00