Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELI CARDOSO DE RESENDE
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000002-65.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por ZELI CARDOSO DE RESENDE em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta a requerente, em síntese, ser pensionista e que teria o interesse de contratar um empréstimo consignado convencional junto a requerida, contudo, de forma camuflada, realizou um Contrato de RCC - Reserva Cartão Consignável sob o contrato de nº 0058180838, sofrendo descontos mensais que não abatem no saldo devedor, renovando-se a cada mês. Na sequência afirma que jamais teve a intenção de contratar um produto desvantajoso, não recebendo as informações adequadas no momento da contratação, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a parte requerida suspenda os descontos referentes ao contrato objeto da lide. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação, pela condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados em seu benefício previdenciário e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 92875141) arguindo, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a prestação de informações e a regularidade dos descontos, pugnando pela improcedência total. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, nos moldes do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. - A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O réu argui a necessidade de perícia contábil complexa. Contudo, a matéria discutida (validade de contrato de cartão consignado e revisão de taxas) é amplamente pacificada e pode ser dirimida por meio de meros cálculos aritméticos e análise documental, de maneira que não há complexidade fática que afaste a competência dos Juizados Especiais. Dessa forma, afasto a preliminar. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O réu sustenta a ausência de interesse processual pela falta de tentativa de solução administrativa prévia. Todavia, tal tese não prospera, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF) garante o livre acesso ao Judiciário, independentemente do exaurimento da via administrativa. Além disso, a apresentação de contestação pelo banco, resistindo ao mérito da pretensão, configura por si só a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar trazida. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, cumpre registrar competiria à impugnante o ônus de que a parte autora tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar sua subsistência. Ademais, em sede de juizado especial cível, inexiste a condenação em ônus sucumbencial no primeiro grau de jurisdição e, caso seja manejado algum recurso, o colegiado é quem será responsável pela análise e deferimento do pleito de gratuidade (§ 7º, do art. 99, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Nessa toada, deixo de acolher a questão processual invocada. MÉRITO Superada as questões processuais suscitadas, passa-se à apreciação do meritum causae. A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo o caso ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside em verificar a licitude da contratação de um cartão de crédito consignado, que a parte autora alega não ter sido sua intenção contratar, buscando, em verdade, um empréstimo consignado tradicional. Analisando as provas dos autos, observo que a parte autora comprovou os descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, o réu juntou o dossiê da contratação, que inclui o termo de adesão e comprovantes de transferências (TED). Examinando o contrato, verifico que, formalmente, a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado. Contudo, entendo que tal não era sua real intenção. A autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, ao buscar crédito, acabou por aderir a um produto financeiro complexo, sem a devida compreensão de suas cláusulas e onerosas consequências, em clara violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, CDC). A modalidade contratual imposta à consumidora, na prática, desvirtuou a finalidade do crédito. Em vez de um empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, a autora foi submetida a uma dívida cujo saldo devedor, a despeito dos pagamentos mensais, apenas crescia, tornando-a praticamente impagável. Tal prática é abusiva por não estipular um número claro de parcelas ou um prazo para quitação, violando o disposto no art. 52 do CDC. Portanto, com base no art. 51, IV, do CDC, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, dada a sua manifesta abusividade. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, e considerando que a parte autora efetivamente recebeu a quantia de R$ 1.321,61 (ID’s 92875143 e 94346499), estabeleço que este valor deveria ser pago em uma única prestação, 30 dias após o empréstimo, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, de 3,06% ao mês (contrato de ID 92875142). Assim, o valor da dívida da parte autora após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.362,05, Não incidem juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade afasta a mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Veja-se: MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. […]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. […] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. T R F - 4 – A C: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA) (sem destaque nos originais). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a parte requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Analisando o documento de ID 88143997, nota-se que autora teve descontado, sob a Rubrica 268 (CONSIGNACAO - CARTAO), a quantia total de R$ 1.830,22. O art. 368, do Código Civil, estabelece que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, de modo que da quantia a ser restituída deve haver o abatimento do valor anteriormente reconhecido como devido pela parte consumidora. Portanto, a importância a ser restituída pela instituição financeira requerida é de R$ 468,17 (R$ 1.830,22 - R$ 1.362,05). Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve a Requerida restituir a quantia de R$ 936,34 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), já com a dobra legal. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de 06/01/202. (competência 12/2025), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Passando ao exame do pedido de danos morais, entendo que também deve prosperar. A conduta do requerido desrespeitou a legislação consumerista, submetendo a parte consumidora, pessoa hipervulnerável, a uma dívida crescente e a descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, o que extrapola o mero aborrecimento e gera angústia e desespero. Tal situação configura dano moral in re ipsa, que independe de comprovação. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável, bem como diante da repercussão do fato e do nível socioeconômico dos litigantes, há de se ponderar, no caso concreto, a ocorrência do fracionamento da pretensão em diversas demandas judiciais correlatas (5000002-65.2026.8.08.0068, 5000843-94.2025.8.08.0068 e 5000844-79.2025.8.08.0068). Tal conduta, embora admitida pela autonomia dos contratos, deve refletir na moderação do quantum indenizatório, a fim de se evitar que a soma das condenações em processos idênticos ultrapasse os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, e atento ao fato de que a parte autora já busca reparações similares em outros feitos, entendo como razoável a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88), valor este que, somado às demais eventuais condenações, atende à finalidade pedagógica da medida sem gerar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da exordial para: A) DECLARAR inexistente a adesão ao cartão de crédito consignado, o qual deverá ser cancelado; B) RECONHECER a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, considerando que a parte autora já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARAR EXTINTA sua dívida perante o Requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor da parte autora em seus sistemas, referentes ao contrato discutido nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome. C) CONDENAR o suplicado à devolução de R$ 936,34 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), já em dobro, referente aos valores descontados em razão do contrato de cartão de crédito objurgado, acrescido de eventual desconto ocorrido após o pagamento de 06/01/202. (competência 12/2025), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do último desconto/desembolso, até a data citação, termo a partir do qual incidirá a SELIC (índice que já contempla a correção monetária); e D) CONDENAR a parte suplicada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais MITIGADOS (em decorrência do fracionamento de demandas), devendo a importância ser corrigida monetariamente, a partir desta sentença (Súmula 362 do Col. STJ), e acrescida de juros moratórios, a partir do ato citatório. Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00