Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DIEGO PETER PETERLE COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5002885-20.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIEGO PETER PETERLE em face de ato tido como coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 89258479 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital n.º 01/2025); (b) após aprovação em etapas anteriores, teve sua inscrição definitiva indeferida sob o fundamento de não ter comprovado a quitação com as obrigações militares, nos termos do item 11.4, alínea "e" do edital; (c) sustenta que cumpriu integralmente a exigência mediante o protocolo de arquivo único em formato PDF contendo certidões do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça da Bahia e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, todas atestando a ausência de registros criminais militares; (d) defende que a eliminação decorre de formalismo exacerbado da banca examinadora, uma vez que a finalidade da norma editalícia foi plenamente atingida pela documentação apresentada; (e) afirma que o recurso administrativo interposto foi indeferido por meio de decisão genérica e desprovida de motivação específica, violando preceitos fundamentais do processo administrativo; (f) aponta a urgência da medida ante a proximidade da prova oral, designada para o dia 30 de janeiro de 2026. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida a segurança, anulando-se o ato administrativo de eliminação e garantindo sua continuidade no certame em igualdade de condições. Em petição de id nº 89267783, a parte autora comprovou o recolhimento de custas processuais. Decisão no id nº 89451656, deferindo a tutela provisória de urgência, bem como determinando a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial. Informações prestadas no id nº 80772096, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que o Poder Judiciário não pode substituir os critérios da banca examinadora (Tema 485 do STF), que o edital faz lei entre as partes e que o candidato deixou de encaminhar o documento de quitação militar no link específico do sistema eletrônico, configurando descumprimento de requisito objetivo. O Ministério Público apresentou manifestação no id nº 93854794, informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. Manifestação final do impetrante no id nº 94402217. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Ressalta-se que a Administração Pública deve pautar seus atos pelo princípio do formalismo moderado e da razoabilidade. A exclusão de candidato aprovado em múltiplas etapas por falha em documento meramente instrumental, sem carga probatória autônoma, configura, em sede de cognição sumária, excesso de rigor administrativo desproporcional ao interesse público, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES; AC 5024450-45.2023.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 03/04/2025). In casu, cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do autor, sob a alegação de ausência de comprovação do documento formal da prova de quitação militar. No caso concreto, o impetrante comprovou que apresentou as certidões de antecedentes da Justiça Militar, as quais já indicavam, de forma reflexa, a ausência de impedimentos de natureza militar (id nº 89259606 e id nº 89259608). O erro no upload de um arquivo ou a juntada de uma certidão que atesta a regularidade de conduta militar, em detrimento do documento de dispensa, configura é vício sanável, que não compromete a lisura do certame. Ademais, o impetrante, em sede de manifestação final, apresentou o Certificado de Dispensa de Incorporação (id nº 94402218). Verifica-se, pois, que o indeferimento da inscrição definitiva do impetrante decorreu exclusivamente de vício formal sanável, uma vez que os demais documentos apresentados no arquivo único foram suficientes para comprovar o requisito exigido pela banca, qual seja, a quitação com as obrigações militares. Embora a defesa invoque o Tema nº 485 do STF para impedir a intervenção judicial, o referido precedente veda ao Judiciário a substituição da banca examinadora na avaliação de questões ou critérios de correção, mas ressalva expressamente o controle de legalidade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que falhas formais que não impedem a aferição dos requisitos de habilitação não podem gerar a exclusão do candidato (EAREsp 1.759.860/PI 2020/0240127-7). Onde a forma não serve ao seu fim, ou onde o fim já foi alcançado por outra via igualmente segura e presente nos autos administrativos, a exclusão torna-se um arbítrio. Portanto, diante da evidente existência de sua identificação civil nos bancos de dados da banca, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, de modo que torno definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de determinar a anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do candidato DIEGO PETER PETERLE, devendo assegurar a sua participação nas etapas subsequentes do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo regido pelo Edital nº 01/2025, caso outro óbice não exista. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
01/05/2026, 00:00