Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS
REU: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a)
AUTOR: FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS - RJ246328 Advogado do(a)
REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogado do(a)
REU: ARTHUR FERREIRA BRASIL - SP422938 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014513-40.2025.8.08.0024 AÇÃO POPULAR (66) - RJ246328 Advogado do(a) Vistos etc...
Trata-se demanda intitulada de “ação popular c/c finalidade de controle de legalidade e razoabilidade” ajuizada por FAGNER AUGUSTO CARDOSO DOS SANTOS em face do DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TJES e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que: 1) foi surpreendido com a criação de um regime de preferência entre cidadãos nacionais; 2) o item 5.4 do edital de abertura e concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo garante isenção de custas para inscrição no certame apenas àqueles que prestaram serviço eleitoral voluntário no Estado do Espírito Santo nos dois últimos ciclos eleitorais têm direito a tal isenção; 3) a Justiça Eleitoral é uma jurisdição especial, sempre única e de natureza federal, a divisão a nível estadual é meramente autárquica, isto é, com a finalidade de melhor garantir acesso, administração e execução do direito ao voto, assim como o direito a eleições justas, inexistindo interesse ou competência predominantemente de qualquer unidade federativa para chamar tal ramo especial da justiça de seu; 4) a prestação de serviço eleitoral voluntário nos termos do edital deve ser levada em consideração independentemente da unidade da federação onde foi de fato prestado. Desse modo, requer "a devolução do prazo para apresentação do comprovante de serviço eleitoral voluntário, apreciação e garantia de concessão independentemente da unidade da federação onde o serviço foi prestado; excepcionalmente, em caráter singular, seja garantido o autor a homologação de sua inscrição no certame mediante isenção eleitoral devidamente comprovada nos autos; denegada a ordem liminar, com a consequente perda da chance de inscrição, que seja convertida em perdas e danos, condenando à autoridade que estipulou regra editalícia inconstitucional, o dever de indenizar não inferior a mil reais a cada candidato com serviço eleitoral nos termos do edital regularmente comprovado à sua unidade federativa de origem." A inicial veio acompanhada por documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar consta no ID 68093343. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita (por se tratar de desafio a lei em tese) e ilegitimidade ativa para pleitear direitos coletivos por meio de ação popular. No mérito, defendeu a legalidade do edital e a inexistência de lesividade ao patrimônio público. O Estado do Espírito Santo, intervindo no feito, e o Desembargador Presidente do TJES apresentaram defesa arguindo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada (pessoa física) e a inadequação da via eleita, uma vez que a ação popular estaria sendo utilizada como substituto de ação direta de inconstitucionalidade. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, acolhendo as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (ID 82241834). As partes declararam não ter mais provas a produzir. A instrução foi encerrada. Houve a declaração de suspeição da magistrada titular, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na presente ação o autor insurge-se contra o item 5.4 do Edital nº 01/2025, referente ao concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade Notaria e de Registro no Estado do Espírito Santo, ao fundamento de que o referido item restringe a isenção da taxa de inscrição por serviço eleitoral voluntário apenas aos cidadãos que prestaram tal serviço no âmbito do Estado do Espírito Santo, o que violaria os princípios da isonomia, da razoabilidade e a proibição constitucional de criar distinções entre brasileiros. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula editalícia, com a consequente aceitação de certificados de outros estados ou, subsidiariamente, a condenação dos réus em perdas e danos. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Desembargador Presidente Assiste razão aos requeridos. A ação popular deve ser voltada contra a pessoa jurídica de direito público interessada ou contra a autoridade que praticou o ato. No caso, indicou-se o magistrado em sua pessoa física/cargo ("Samuel Meira Brasil Júnior"), quando o ato (edital) é de gestão da instituição. Todavia, a jurisprudência permite a correção do polo passivo para o Estado do Espírito Santo, que já se encontra representado nos autos pela Procuradoria Geral do Estado. Da Inadequação da Via Eleita (Objeto da Ação Popular) Esta preliminar merece acolhimento e obsta o prosseguimento do feito. A Ação Popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, visa à anulação de ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso concreto, o autor ataca diretamente o item 5.4 do edital, que nada mais faz do que transcrever e aplicar o comando da Lei Estadual nº 11.196/2020. A pretensão autoral, portanto, não é a anulação de um ato administrativo ilegal por vício de vontade ou forma, mas sim, por via transversa, o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma estadual que restringe benefícios tributários (isenção de taxa) a critérios territoriais. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o controle abstrato de leis em tese. Quando a pretensão de anulação de um ato administrativo é mera consequência do reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, sem que haja demonstração de lesividade específica ao patrimônio público (além da suposta "ilegalidade"), a via eleita é inadequada. Nesse sentido, o Ministério Público bem pontuou que o autor busca, na verdade, uma tutela individual e coletiva de interesse privado (isenção de taxa), desvirtuando a finalidade pública e desconstitutiva da ação popular. A inexistência de binômio "ilegalidade e lesividade ao patrimônio" impede o manejo desta via.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 4.717/65. Sem condenação do autor em custas e ônus da sucumbência, ante a ausência de má-fé comprovada, nos termos do art. 5º, LXXIII, parte final, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito