Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
REQUERIDO: JOCIMAR AZEVEDO DE RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, UDNO ZANDONADE - ES9141 DESPACHO MANDADO/OFÍCIO O processo tramita há quase 15 anos. Conforme despacho de id 89117560, foi determinada a intimação da autora, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, havendo transcorrido o prazo sem manifestação (id 90010126). Considerando a paralisação do feito por tempo superior a 30 (trinta) dias e a evidente inércia da parte autora em promover os atos que lhe competem, resta configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, antes da extinção do processo por abandono da causa, o § 1º do referido dispositivo legal impõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0118265-43.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para que promova o andamento efetivo do feito no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A intimação deverá ser realizada por oficial de justiça a todos os endereços constantes nos autos. A finalidade da diligência é que a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, procedendo a juntada de termo de cessão e regularização processual. Caso o oficial de justiça informe que a parte mudou-se sem prévia comunicação a este Juízo, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo estipulados. Intime-se o advogado constituído pelas autoras via sistema. Diligencie-se com urgência. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 577/2026
27/04/2026, 00:00