Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VANDERLAN TORRENTE RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
RECORRENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378-A, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619-A, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107-A Advogado do(a)
RECORRIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5005857-61.2025.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. No caso em análise, o documento acostado aos autos (ID 19363430) demonstra que a parte recorrente aufere vencimento bruto superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), circunstância que, por si só, revela padrão remuneratório incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Além disso, embora se verifiquem descontos incidentes sobre a remuneração (aparentemente decorrentes de empréstimos ou outras obrigações assumidas pela parte), verifica-se que a parte recorrente não juntou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda, documento essencial para aferição mais ampla de sua real capacidade econômica, especialmente no que tange à existência de eventual patrimônio (bens móveis e imóveis) de sua titularidade. Assim, não restando demonstrada a condição de hipossuficiência econômica, inviável o deferimento do benefício pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados nº 80 e 115 do FONAJE. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito