Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ademais, a requerida e o WhatsApp LLC, a quem a parte requerida imputa a responsabilidade, integram o mesmo grupo econômico e ambos são controlados pela Meta Platforms Inc. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA possui legitimidade para representar os interesses da WhatsApp Inc no Brasil, inclusive podendo ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigação de fazer
APELANTE: REGINA CLAUDIA DO NASCIMENTO e outros Advogado (s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI, ANDERSON DO MONTE GURGEL
APELADO: UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado (s):ANDERSON DO MONTE GURGEL, ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI ACORDÃO APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000426-75.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772 Advogado do(a)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir- perda superveniente do objeto Quanto a preliminar de perda superveniente do objeto em relação a obrigação de fazer, tenho que não merece acolhida. O cumprimento da decisão liminar não implica na perda superveniente do objeto, uma vez que a referida decisão não possui caráter definitivo. Assim, necessária sua confirmação em sede de sentença. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-35.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelações Recíprocas interpostas pelas partes em face da sentença, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou extinta a ação em razão da perda superveniente do seu objeto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 3. Assim, é a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pois o mero cumprimento da tutela antecipada, não configura perda do objeto da ação, sendo necessário sua confirmação na sentença para propiciar a devida segurança jurídica entre as partes. Dito isso, verifico que a decisão combatida, a toda evidência, deve se anulada. 4. Esclareça-se, por fim, o impedimento dessa instância recursal valer-se da teoria da causa madura e, com arrimo no art. 1.013, § 3.º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, tendo em vista que ainda restam questões controvertidas na ação e a sentença foi proferida antes da conclusão da fase instrutória, devendo, em razão disso, retornar os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000241-35.2021.8.05.0146, tendo como Apelantes e Apelados UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – Cooperativa de Trabalho Médico e Regina Cláudia do Nascimento. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22(TJ-BA - Apelação: 80002413520218050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024). Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito No mérito, ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Firmo esse entendimento, pois, a parte requerente, que exerce a profissão de advogado, comprovou por meio dos prints de ID’s 88837679, 88837680, 88837683, 88837684, 88837685, 88837686, 88837688, 88837689, 88837690, 88837691, 88837692, 88837693, 88837694, 88837695, 88837696, 88837697, 88837698, 88837700, 88837701, 88837702, 88839504, 88839505, 88839506, 88839508, 88839510, 88839511, 88839516, 88839517 e 88839518 conversas fraudulentas onde golpistas se passavam por ele, utilizando suas fotos e dados de processos em que atua, e solicitavam valores a seus clientes, chegando a consumar um prejuízo de R$ 14.400,00 para uma de suas clientes. Além disso, colacionou em ID’s 8883768, 88837683, 88837687, 88837699, 88839512 e 88839514 vários boletins de ocorrência acerca dos fatos, onde relata que já havia realizado denúncias administrativas no próprio WhatsApp. Embora a parte requerida, em sua defesa, sustente fato exclusivo de terceiro, tais fraudes são de fortuito interno, portanto inerente ao risco da atividade econômica explorada pela plataforma. A falha é evidente tanto na ausência de mecanismos eficazes de verificação de identidade no cadastro quanto na inércia administrativa em remover as contas após denúncias do titular. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERFIS FALSOS NO WHATSAPP UTILIZANDO DADOS DE ADVOGADO PARA APLICAÇÃO DE GOLPE EM CLIENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame:I.1. O autor, advogado, narrou que criminosos criaram perfis falsos no WhatsApp utilizando os números (43) 9181-3755 e (43) 9191- 8917, se passando por ele para aplicar golpes em seus clientes. Afirmou que, mesmo após diversas tentativas de resolução, não obteve sucesso na interrupção da prática fraudulenta. Diante de tais fatos, requereu judicialmente o bloqueio dos aplicativos de whatsapp e linhas telefônicas, bem como indenização por danos morais;I. 2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de confirmar a tutela antecipada determinando o bloqueio dos números de whatsapp e linhas telefônicas (43) 9191-8917 e (43) 9181-3755; (43) 9191-8917 e (43) 9181-3755, bem como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 57.1/59.1); I. 3. A requerida Facebook interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o aplicativo WhatsApp é operado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC. No mérito, afirmou que a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou pela redução do valor da indenização (mov. 69.1); I. 4 [...] II. Questões em discussão: II.1. Ilegitimidade passiva do Facebook; II.2. ocorrência de falha na prestação do serviço; II.3. caracterização do dano moral; III.4. valor do dano moral.III. Razões de decidir: III.1. Em relação a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Facebook, verifica-se que a empresa integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, ambos controlados pela Meta Platforms Inc. Isso permite a aplicação da teoria da aparência, a qual permite que o consumidor acione a empresa que, à primeira vista, aparenta ser responsável, especialmente quando há dificuldade em distinguir as pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o Facebook Serviços Online do Brasil LTDA possui legitimidade para representar os interesses da WhatsApp Inc no Brasil, inclusive podendo ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigação de fazer. Assim, resta evidente a legitimidade da recorrente e a possibilidade de cumprimento da obrigação de desativação da conta do WhatsApp; III.2. Quanto a falha na prestação do serviço, extrai-se da sentença: “(...) conclui-se que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, visto que seus sistemas não impossibilitaram que fraudadores tivessem acesso à conta WhatsApp e dados pessoais do autor. Não há, também, demonstração de que o requerente não seguiu as normas de segurança da rede. Os usuários, ao aderirem à plataforma, aceitam os termos de uso e se submetem às normas de segurança estabelecidas. No entanto, no caso em análise, não há evidências de que o autor tenha descumprido tais diretrizes. É certo que o evento decorreu de um golpe perpetrado por terceiros fazendo o uso de número de telefone e aplicativo WhatsApp, evidenciando a insuficiência das barreiras de segurança oferecidas pelas rés para evitar práticas ilícitas, como clonagem de contas e fraudes financeiras, sendo um dos motivos da fraude a vulnerabilidade do sistema da plataforma, que deve ser aprimorado para garantir a proteção efetiva dos usuários. Além disso, não foi caracterizada a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois a invasão do perfil do usuário caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas rés.”III.3. Acerca da caracterização do dano moral, estabeleceu a sentença: “(...) é cediço que o advogado tem como principal patrimônio sua reputação profissional, sendo que a utilização indevida de seu nome para a prática de fraudes certamente causa abalo à sua imagem e credibilidade perante clientes e a sociedade em geral. No caso em tela, o autor comprovou que seu nome foi indevidamente utilizado para a prática de golpes, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.”III.4. O valor de R$4.000,00 arbitrado pelo juízo monocrático a título de danos morais está de acordo com as peculiaridades do caso concreto e não se mostra irrisório ou exorbitante. Jurisprudência relevante: STJ, RMS n. 61.717/RJ RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0073427-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa De Azevedo Olivas - J. 23.11.2024 (TJ-PR 00089406220248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifo nosso) Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp. Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet). Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso) Além disso, a alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer também não prospera. Cabe a requerida desenvolver ferramentas de segurança que garantam a proteção efetiva de seus usuários, de maneira a impedir a manutenção e a criação de perfis falsos. Por essa razão, a decisão de ID 88979602 merece ser confirmada. Em relação aos danos morais, estes estão configurados in re ipsa, uma vez que a aplicação de golpes com nomes, dados e fotos do requerente, que trabalha com a imagem, honra e reputação causam abalos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), bem como a quantidade de números que se passaram pelo requerente, incluindo o novo número informado em ID 92738243, reputo como devido a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). Em relação ao pedido de aplicação de multa diária de ID 92738243, entendo que não merece acolhimento, isso pois a decisão de ID 88979602 determinou que o requerido suspendesse as contas de números (27) 99628-7804, (27) 99658-8541, (27) 99782-1175, (27) 99720-6955, (27) 99955-4329, (27) 99623- 2443, (27) 99628-7804, (27) 99754-4416, (27) 99884-4708, (27) 99897-1654, (27) 99649-4188, (41) 8538-2852 e (27)99688-5338, o que foi cumprido, uma vez que o golpe relatado na mencionada petição foi realizado com outro número de telefone. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na desativação definitiva das contas de WhatsApp vinculadas aos números (27) 99628-7804, (27) 99658-8541, (27) 99782-1175, (27) 99720-6955, (27) 99955-4329, (27) 99623- 2443, (27) 99628-7804, (27) 99754-4416, (27) 99884-4708, (27) 99897-1654, (27) 99649-4188, (41) 8538-2852 e (27)99688-5338 e (27) 99936-9810, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos, assim como se ABSTENHAM de PERMITIR A CRIAÇÃO DE NOVAS CONTAS COM UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA PARTE REQUERENTE. CONFIRMAR a decisão provisória ID 88979602. CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à guisa de indenização por dano moral, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 8.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 8.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
05/05/2026, 00:00