Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: LARISSA NEVES DA SILVA Endereço: Av. Basílio Cerri, 730, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 REQUERIDO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR
5003779-12.2025.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado. A ausência de pagamento nesse prazo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Enunciado nº 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Em caso de inércia do executado, certifique-se o transcurso do prazo. Após, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Desde já, defiro o requerimento de penhora online, e determino que se proceda à tentativa de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor devido, acrescido da multa de 10%. Caso a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, autorizo a pesquisa e o bloqueio de veículos (por meio do Sistema RENAJUD), a fim de localizar patrimônio do devedor que possa garantir a execução. Não logrando êxito as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO