Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: LUIZ CLAUDIO ANDREATA Advogado do(a)
REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014635-69.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUIZ CLAUDIO ANDREATA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 54244051). Após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem e do réu, este compareceu aos autos apresentando contestação (ID 76327054). Diante da não localização do veículo para cumprimento da medida liminar, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte ré para que indicasse o paradeiro do bem ou procedesse à sua entrega voluntária, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. O mandado de intimação foi direcionado ao endereço declinado pela própria parte ré em sua peça defensiva, todavia a parte ré não foi localizada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, embora devidamente citada e tendo constituído patrono nos autos, mantém-se inerte quanto ao dever de colaborar com a Justiça na localização do bem objeto da lide. Primeiramente, no que tange à validade da intimação, cumpre registrar que o ato foi direcionado ao endereço fornecido pela própria parte ré na contestação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Assim, reputo a parte ré devidamente intimada. No mérito da desobediência, o art. 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres das partes e de seus procuradores, destacando-se em seu inciso IV o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". A conduta do réu, que detém a posse direta do veículo e, ciente da ordem judicial de busca e apreensão, omite sua localização, configura resistência injustificada e embaraço à efetivação de decisão judicial. Tal comportamento exorbita o direito de defesa e atenta contra a dignidade da justiça, uma vez que obstaculiza o exercício da jurisdição e a eficácia do provimento liminar outrora deferido. O § 2º do art. 77 do CPC prevê a aplicação de multa punitiva ao responsável por tal infração, a ser fixada em até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
No caso vertente, a omissão voluntária da parte ré em indicar o paradeiro do bem, após formalmente instada a fazê-lo, demonstra descaso com o Poder Judiciário e justifica a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela parte ré, com fulcro no art. 77, inciso IV, do CPC, razão pela qual CONDENO a parte ré ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. A referida multa é revertida em favor do Estado e deverá ser recolhida via guia própria, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advirto a parte ré que a reiteração da conduta ou o prosseguimento da ocultação do bem poderá ensejar a majoração da penalidade, sem prejuízo de outras sanções coercitivas e da apuração de eventual crime de desobediência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob as penas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00