Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: BLOKOS ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA - RJ122344, ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO - RJ166973 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico o requerimento formulado pela exequente OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no petitório de ID 91438332, objetivando a regularização de sua representação processual e a exclusividade das intimações. 2. Diante da regular documentação acostada (IDs 91438335 a 91439006),
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000408-77.2006.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO o pedido de ID 91438332 para que as publicações no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e as intimações eletrônicas passem a ser efetuadas, cumulativa e exclusivamente, em nome dos advogados DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB/RJ 122.344) e ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO (OAB/RJ 166.973), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às anotações de estilo no sistema PJe. 3. No que tange à satisfação da obrigação, verifico que o MUNICÍPIO DE VILA VELHA comprovou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) mediante o depósito judicial do montante líquido de R$ 4.221,27 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), conforme guias e comprovantes de IDs 91474246 e 91474953. 4. Assim, INTIME-SE a exequente, na pessoa de seus novos patronos, para ciência do referido depósito. 5. Fica, desde já, DEFERIDO eventual requerimento de expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID 91474953), devendo a serventia, em caso de solicitação, proceder à sua expedição em favor do advogado exequente. 6. Lado outro, observo que já houve a formação e o protocolo do Precatório nº 47/2026 para o pagamento do remanescente do débito, conforme certidão de ID 89748219. 7.
Ante o exposto, considerando que o feito aguarda o pagamento do precatório na ordem cronológica administrativa, DETERMINE-SE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema. 8. Ressalte-se que os autos deverão retornar à conclusão imediatamente após a notícia de efetivação do pagamento do precatório mencionado, para fins de prolação da sentença de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00