Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001030-96.2022.8.08.0007..
REQUERENTE: DEVALDO DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de retificação do polo passivo. No que diz respeito à preliminar de retificação do polo passivo, não merece ser acolhida. Isso porque, do documento juntado pela própria requerida no ID 89238593-pág. 03, consta ao final que na verdade o contrato fora entabulado com Banco Santander (Brasil) S.A. Além disso, não cabe ao requerido verificar distribuições internas acerca da administração do contrato, operando em benefício a teoria da aparência, portanto, não havendo que se falar em retificação do polo passivo. Dessa, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 83906329), atribuindo-se à parte requerida o múnus de a contratação da parte autora ao cartão de n. 5280.xxxx.xxxx.3043, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados à exordial. Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar. Firmo esse entendimento, pois, da análise dos elementos juntados aos autos, verifico que a parte autora não realizou o pagamento integral das faturas por dois meses seguidos: (i) inadimplemento total da fatura com vencimento em 10/04/2025 no valor de R$ 253,89 (ID 83743264-pág. 01); (ii) ausência de pagamento integral da fatura com vencimento em 10/05/2025 (ID 83743264), e (iii) que o pagamento integral ocorreu apenas em junho/2025, ou seja, após o vencimento das faturas de abril e maio/2025, conforme a parte autora afirma na inicial. A conduta da parte autora, em não realizar o pagamento tempestivo das faturas do cartão de crédito, fez incidir os encargos moratórios e o parcelamento automático da fatura, conforme previsto na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central. A resolução dispõe que o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser mantido no rotativo até o vencimento da fatura subsequente, pois, após decorrido o prazo de 30 dias, o saldo remanescente será financiado em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, o que se verifica no presente no caso. Certo é que a resolução não autoriza um parcelamento automático e unilateral pela requerida, mas sim um procedimento que pode ser adotado pela instituição financeira desde que o consumidor seja previamente informado e seja demonstrado que o financiamento se trata de opção mais vantajosa em relação à modalidade de crédito rotativo. Assim, no presente caso, vejo da fatura com vencimento em 10/05/2025 (ID 83743264-pág. 01), juntado pelo próprio autor, a existência da seguinte informação: “Esse é o valor que deve ser pago para evitar o atraso da fatura. Caso você pague o valor de R$ 38,33 o saldo restante da sua fatura será financiado da seguinte forma: Parcelamento automático: R$ 267,14 será parcelado em 10xde R$48,25com juros de 11,84% a.m. +IOF: 0,246% a.m. + IOF adicional: 0,00% (CET: 307,13% a.a.) e ao final do parcelamento você terá pago um valor de R$482,50. Crédito Rotativo: R$ 8,99será lançado na próxima fatura com o acréscimo de Juros: 16,49% a.m.+ IOF: 0,246% a.m. + IOF adicional: 0,38% ( CET: 574,38% a.a.). Se você pagar qualquer valor entre a Entrada Mínima para Parcelamento Automático e o Pagamento Mínimo, a diferença até o valor do Pagamento Mínimo será financiada nas condições do Parcelamento Automático, e o saldo restante nas condições do Crédito Rotativo.” Além disso, observo que há descrição (ID 83743264) das taxas relativas ao rotativo (16,49% a.m.) e ao parcelamento (11,84% a.m.) e, esta última, mostra-se mais vantajosa ao consumidor. Logo, tenho que o parcelamento realizado pela parte requerida foi lícito, de acordo com as normas da resolução n. 4.549/2017 do BACEN e as normas consumeristas. Nesse sentido, é a jurisprudência das Colendas Segunda e Quinta Turmas do Colegiado Recursal do PJES e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA ADIMPLIDA APÓS O VENCIMENTO E PAGAMENTO DA FATURA POSTERIOR EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RES. Nº 4.549/2017 DO CMN/BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (JECES. RECURSO INOMINADO. Processo: 5001030-96.2022.8.08.0007. Órgão julgador: 2ª Turma Recursal. Relator: Dr. SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON. Data: 26/Mar/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO QUITADA INTEGRALMENTE ANTES DO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (JECES. RECURSO INOMINADO. Processo: 5007008-28.2022.8.08.0048. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal. Relator: Dr. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES. Data: 19/Dec/2023). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – APELO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É regular o parcelamento de fatura de cartão de crédito em virtude do não pagamento integral do débito no prazo de 30 dias, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 4.549, de 26 de Janeiro de 2017 do BACEN. No caso concreto, as faturas trazidas aos autos e o documento de contratação demonstram que a autora de fato realizou pagamentos a menor de algumas faturas, o que legitima a cobrança de juros quanto aos valores remanescentes, entrando no crédito rotativo e ensejando o parcelamento automático do saldo remanescente. Precedentes. 2. Não se olvida que, diante da natureza consumerista do contrato em questão, deve a instituição financeira prestar, de forma clara e adequada, toda a informação sobre o serviço fornecido. É, aliás, direito básico do consumidor, a teor do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a instituição bancária não violou tais direitos, sendo clara a avença quanto aos termos da contratação, inclusive com declaração avulsa na qual a autora especificamente autoriza o débito em conta do valor mínimo da fatura. 3. Assim, considerando a legitimidade do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, a reforma da sentença é medida que se impõe, para excluir da condenação a devolução dos valores cobrados a este título, mantendo-se tão somente a imposição de que sejam devolvidos os valores referentes às taxas não impugnadas na apelação. [...] 6. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva conhecida e desprovida. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL. Número: 0008507-51.2019.8.08.0012. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Magistrado: Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. Data: 30/Aug/2023). Em sendo assim, não prospera, pois, a alegação da parte requerente de que não teria autorizado referido parcelamento. No mais, diante das provas juntadas aos autos, tenho por comprovado que a parte requerente deu causa a incidência dos encargos cobrados e ao parcelamento automático da fatura. Desse modo, tenho que os pedidos formulados pela parte requerente de repetição de indébito e declaração de abusividade da cobrança não merecem ser acolhidos. Por fim, em relação ao pedido de danos morais, insta notar que eles têm como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais de que ora se cuida, concernente aos pedidos já analisados e, por este aspecto, restam rejeitados. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014372-51.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/05/2026, 00:00